The legalization of import certificates for live animals to Brazil requires previous authorization by the Ministry of Agriculture (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA), according to Instrução Normativa #1, as of January 14, 2004.
In order to request import authorization or for further information, please contact the Ministry of Agriculture at ctqa@agricultura.gov.br
Only after obtaining import authorization from the Ministry of Agriculture, importers shall submit the International Health Certificate to the Consulate to be legalized, accompanied by proof of import authorization granted by the Ministry of Agriculture.
All documents must be sent to the Consulate by mail (U.S. Postal Service) in "Express Mail" envelope ONLY. Please enclose a self-addressed pre-stamped return envelope.
The legalization fee is US$ 20.00 (twenty dollars) per document paid in U.S. Postal Service money order ONLY.
ATTENTION: Please note that the requirements described above do not apply to dogs or cats.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.005826/2003-96, e
Considerando a necessidade de atualização das Normas para Importação de Animais Vivos e Material Genético Animal estabelecidas na Portaria Ministerial nº 49, de 11 de março de 1987, resolve:
Art. 1º A importação de animais vivos e de material de multiplicação animal fica condicionada à prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. Cães e gatos, acompanhados ou não dos proprietários, com certificado contendo as garantias sanitárias requeridas pelo Departamento de Defesa Animal - DDA, ficam dispensados da autorização prévia de que trata o presente artigo.
Art. 2º A autorização de importação será emitida pela Divisão de Fiscalização do Trânsito e Quarentena Animal - DFQA, ou pelas Seções de Trânsito Animal - STA, das Delegacias Federais de Agricultura (DFA) das Unidades Federativas, quando autorizadas pelo DDA.
Art. 3º A autorização de importação de animais de interesse econômico, para fins reprodutivos e de material genético animal, fica condicionada à prévia aprovação da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC do MAPA.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o presente artigo será feita em conformidade com os critérios de seleção baixados pela SARC.
Art. 4º A autorização de importação de animais da fauna silvestre fica condicionada à apresentação da licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 5º Os animais vivos e o material genético animal importados serão submetidos à inspeção física e documental por Fiscal Federal Agropecuário no local de ingresso.
§ 1º Comprovado o cumprimento das exigências sanitárias pelo Fiscal Federal Agropecuário no ponto de ingresso, a mercadoria será destinada ao local identificado na autorização de importação.
§ 2º Quando não comprovado o cumprimento das exigências sanitárias requeridas para a importação, a mercadoria poderá ser devolvida à origem, às expensas do importador, ou destruída.
Art. 6º Quando não expresso em ato normativo específico, o DDA estabelecerá os critérios para a quarentena dos animais importados, bem como as espécies que deverão ser submetidas a esse procedimento.
Art. 7º Os animais vivos e o material genético animal importados deverão vir acompanhados de certificado zoossanitário, assinado por veterinário oficial do país de origem e contendo as garantias sanitárias requeridas pelo MAPA.
Art. 8º O DDA determinará os aeroportos, portos ou postos de fronteira por onde será permitido o ingresso de animais vivos e de material genético animal importado.
Art. 9º O DDA, quando necessário, baixará normas complementares para o cumprimento da presente Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Ministerial nº 49, de 11 de março de 1987.
ROBERTO RODRIGUES