Registro de casamento
1) É necessário o comparecimento de ambos os cônjuges para fazer registro de casamento?
Não, somente será necessário o comparecimento de um dos cônjuges, desde que brasileiro(a).
2) Fui casado(a) anteriormente somente nos EUA, não registrei meu casamento no Consulado e me divorciei. Preciso apresentar sentença de divórcio homologada no Brasil para registrar meu segundo casamento?
Sim, a homologação deverá ser feita no Brasil.
3) O que devo fazer para homologar meu divórcio no Brasil?
Para proceder à homologação, deverá a parte interessada encaminhar ao Brasil, a fim de requerer ao Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de advogado habilitado: a procuração em favor do advogado a ser constituído; original da sentença estrangeira de divórcio, legalizada pela Repartição Consular; o original da certidão de casamento, ou do original da certidão estrangeira de casamento; caso possível, declaração de concordância, dada pelo(a) ex-cônjuge, com firma reconhecida. Todos os documentos mencionados acima deverão ser legalizados pela Autoridade Consular local e traduzidos no Brasil por tradutor juramentado.
4) Posso fazer o registro do meu casamento por correio?
Não, registro de casamento somente poderá ser feito pessoalmente. No entanto, pode-se legalizar a certidão original, traduzir no Brasil por tradutor juramentado e registrar diretamente em cartório.
5) A certidão de nascimento com menos de 6 (seis) meses de expedição é realmente necessária para efetuar o registro de casamento?
A certidão de nascimento com menos de seis meses de expediçào tem a finalidade de comprovação do estado civil do(a) brasileiro(a) anterior ao registro do casamento que será feito no Consulado. Sendo assim, quando o(a)(s) cônjuge(s) brasileiro(a)(s) não pode(m) apresentar esta certidão recente, pode-se apresentar declaração notarizada de duas testemunhas que confirmem o estado civil dos nubentes.