Serviço Consular
ALFÂNDEGA - RECEITA FEDERAL
Alfândega - Receita Federal
Receita simplifica orientações a viajantes.
Foi incluído, em outubro de 2006, no sítio da Receita Federal, na Internet, na área destinada a Aduana e Comércio Exterior, um link chamado "Viajantes", o qual dá acesso a novas páginas com todas as informações sobre o tratamento tributário aplicável aos viajantes e suas bagagens e demais assuntos a eles relacionados.
As novas páginas respondem às constantes dúvidas sobre a legislação e os procedimentos aplicáveis aos viajantes.
Nelas se encontram, por exemplo, informações sobre os regimes tributários aplicáveis e como os viajantes devem proceder na saída e na sua chegada ao País, além de algumas dicas importantes. Com a simplificação desses dados a Receita espera facilitar a vida de milhares de pessoas que entram e saem do nosso País anualmente, ajudando-os no cumprimento das exigências legais.
Acesso ao link "Viajantes": http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/Default.htm
Bagagem de passageiros procedentes do exterior
- O tratamento tributário e aduaneiro da bagagem está disciplinado na IN-RFB nº 1.059, de 02/08/2010.
- Todo viajante que ingressa no Brasil, inclusive os tripulantes, qualquer que seja a via de transporte, é obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
- Os bens trazidos do exterior como bagagem acompanhada e que excederem a "cota de isenção" deverão ser relacionados na DBA. A esses bens aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens, que sujeita o viajante ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de 50% sobre o valor excedente à "cota de isenção".
- Os bens integrantes da bagagem devem ser, necessariamente, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear, ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.
- Incluem-se também no conceito de bagagem pessoal isenta de tributos bens novos cujo valor não exceda US$500.00 (quando o viajante ingressar no país por via aérea ou marítima) ou US$300.00 (quando o viajante ingressar no país por via terrestre, fluvial ou lacustre) por pessoa, observado os limites de quantidade estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. Veja o link “Viajando ao Exterior!”.
- Estão igualmente isentos de tributos bens adquiridos em loja franca do porto de chegada, até o valor de US$500.00 por pessoa.
- Aplica-se em ambos os casos um intervalo mínimo de um mês entre as viagens para a renovação desse direito de isenção.
Declaração de Porte de Valores (e-DPV)
- O viajante que estiver chegando ao Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em espécie, além de prestar essa informação na DBA, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), por meio da internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/DPV/default.htm e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de entrada no País, para fins de conferência e comprovação documental da aquisição dos valores.
Admissão temporária
O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite o ingresso no país, por prazo determinado, e com suspensão da aplicação de tributos de bens de uso pessoal ou profissional do viajante, inclusive veículos motorizados, filmadoras, "notebooks" e similares, equipamento para desportes (equipamento para mergulho submarino, bicicletas, etc.), desde que não sejam destinados ao comércio ou indústria.
O ingresso é autorizado pela autoridade aduaneira do porto de entrada, mediante a assinatura pelo interessado de termo de responsabilidade pelo qual se responsabiliza a, quando de sua partida, retirar do país os bens de sua propriedade.
A admissão temporária se faz mediante o preenchimento das seguintes condições:
1 - apresentação de relação itemizada dos bens com a sua descrição (inclusive indicação, se for o caso, do número do chassis e motor, ano, marca, fabricante, modelo e número de série), quantidade e valor estimado em dólares norte-americanos;
2 - prova de residência no exterior (este documento poderá ser autenticado pelo Consulado ;
3 - declaração assinada ("Termo de Responsabilidade") pela qual o interessado, propriamente identificado (nome completo, número de passaporte, endereço, profissão, itinerário da viagem no Brasil), compromete-se a retirar os bens do país em prazo especificado e quando de sua partida.
Restabelecimento de residência no Brasil
- Está isenta de tributos a bagagem pessoal do brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil que restabelecer residência no Brasil após o mínimo de um ano de residência no exterior.
- Inclui-se no conceito de bagagem pessoal os seguintes bens novos ou usados:
_ móveis e outros bens de uso doméstico; e
_ ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício (deve ser comprovada a atividade desenvolvida pelo viajante no exterior).
- A isenção alfandegária não se aplica a automóveis e outros veículos motorizados,"trailers", embarcações,"jet skis", aeronaves.
- A permanência no exterior deverá ser comprovada por meio de documentação idônea, tal como: passaporte, prova de freqüência à universidade, contrato de trabalho ou de aluguel, entre outros.
- Recomenda-se a obtenção no Consulado de certificado de residência.
- A bagagem desacompanhada deverá necessariamente provir do país de origem do viajante e deve entrar no Brasil no prazo máximo de seis meses após ou três meses antes de sua chegada.
- Bagagem desacompanhada deverá estar acobertada por conhecimento de embarque.
Para fins de despacho aduaneiro, deve ser produzida declaração de bagagem em duas vias (uma para as autoridades alfandegárias, a outra para o próprio interessado) com a listagem, descrição (inclusive, conforme o caso, marca, ano, modelo e fabricante) e indicação de quantidade e valor de todos os bens. A declaração de bagagem deve ser assinada pelo interessado e dispensa legalização consular.
Importação de Bens Via Remessa Postal ou Encomenda Aérea Internacional, inclusive para Remessa de Compras Realizadas Via Internet – RTS (Regime de Tributação Simplificada).
A legislação aduaneira brasileira estabelece que, para envio de encomendas, observadas algumas condições, pode-se utilizar a Remessa Postal ou Encomenda Aérea Internacional, tais como importação de bens pelos Correios, companhias aéreas ou empresas de Courier, inclusive para remessa de compras realizadas via Internet. Para estas modalidades de envio regular de encomendas aplica-se o Regime de Tributação Simplificada (RTS). O valor máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00, sendo aplicada a tributação de 60% sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro relativo ao transporte, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria.
Na hipótese de utilização dos Correios, para bens até US$ 500.00, o imposto será pago no momento da retirada do bem, na própria unidade de serviço postal, sem qualquer formalidade aduaneira. Quando o valor da remessa postal for superior a US$ 500.00, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI). No caso de utilização de empresas de transporte internacional expresso, porta a porta (Courier), o pagamento do imposto é realizado pela empresa de Courier à RFB.
No âmbito do Regime de Tributação Simplificada (RTS), não há tributação nas hipóteses de remessas:
a) no valor total de até US$ 50.00, desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;
b) de medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados a pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica;
c) de livros, jornais e periódicos impressos em papel.
Vale destacar que o RTS não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria.
DOAÇÕES
Para obter informações sobredoações, clique aqui.
Para dirimir dúvidas e obter outros esclarecimentos, consulte o sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet: www.receita.fazenda.gov.br .