Serviços Consulares
O que é e como fazer uma autorização de viagem para seus filhos menores.
O que é autorização de viagem
Autorização de viagem é o documento pelo qual o pai e/ou a mãe (ou o responsável legal) permite(m) que seu filho menor de 18 anos viaje em companhia somente de um deles, de uma terceira pessoa ou desacompanhado. Para que o documento tenha valor, é necessário que a(s) assinatura(s) daquele(s) que autoriza(m) a viagem seja(m) reconhecida(s).
Documentos requeridos
O pai e/ou a mãe brasileiro(a), ou responsável legal (ou pai e/ou mãe estrangeiro(a) com Carteira RNE válida) , que não viajará(ão) com o menor, deve(m) comparecer ao Consulado, preencher e assinar o Formúlário de Autorização de Viagem, em duas vias. Para ter(em) suas assinatura(s) reconhecida(s) deverá(ão) apresentar:
- Cédula de identidade (RG) ou passaporte brasileiro válido;
- Duas fotos 3X4, recentes, do menor;
- cópia do documento de viagem do menor (ou do termo de guarda, ou de tutela, se for o caso). Se não constar a filiação no documento de viagem (que é o caso do novo passaporte biométrico brasileiro), apresentar, adicionalmente, cópia da certidão de nascimento do menor ou outro documento contendo a filiação.
O reconhecimento de firma em documento de autorização de viagem é gratuito.
Atenção: os pais estrangeiros que não disponham de Carteira RNE válida deverão providenciar autorização de viagem perante as autoridades paraguaias competentes e, em seguida, legalizar o documento no Consulado.
Regulamentação
Veja, a seguir, texto da Resolução nº 74, de 28/04/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes:
Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:
I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.
Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio de 2008.