Serviços Consulares
Instruções para o registro consular de casamento.
Documentos requeridos
A fim de que o casamento realizado no Paraguai seja legalmente reconhecido no Brasil, o(a) cônjuge brasileiro(a) pode solicitar o correspondente registro no Consulado. Esse registro, que consiste na transcrição da certidão paraguaia, permite a emissão de certidão de casamento pelo Consulado, em língua portuguesa.
Para registrar o casamento no Consulado é necessário o comparecimento do(a) cônjuge brasileiro(a) à repartição consular. Os documentos requeridos são:
formulário de registro de casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o qual deverá ser o cônjuge de nacionalidade brasileira;
Certidão local de casamento;
Ata de casamento;
Pacto antenupcial, se houver.
Documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge(s) brasileiros): passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; ou cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN; ou documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s): certidão brasileira de registro de nascimento; ou passaporte brasileiro válido; ou certificado de naturalização, se for o caso;
- no caso de cônjuge estrangeiro(a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente;
- no caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante à Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou com um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento;
- no caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deverá ser apresentado, conforme for o caso: se brasileiro, certidão de casamento com a devida averbação do divórcio; ou se o cônjuge for falecido, respectiva certidão de óbito; ou se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio; ou se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular, original e cópia.
- Comprovação do estado civil: certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição; ou certidão de casamento com a respectiva averbação do divórcio, com menos de seis meses; ou certidão de óbito do cônjuge anterior; ou declaração (de duas testemunhas com firma reconhecida) de não haver impedimento para a contração de matrimônio dos nubentes; ou declaração de atestado de estado civil expedido pelo cartório em que foi registrado o nascimento do nubente.
Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhadas de cópias simples.
Emolumento consular: GS120.000, a serem depositados em conta do Consulado junto à agência do Banco do Brasil em Assunção.
Transcrição da Certidão Consular no Brasil
Para produzir efeitos jurídicos no Brasil, a certidão emitida pelo Consulado deve ser transcrita em cartório brasileiro, conforme o artigo 1544 do Código Civil:
"Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir."
Regime de bens e alteração de sobrenome
A certidão consular de casamento deve conter duas informações que, geralmente, não constam da certidão paraguaia de casamento, a respeito de:
- Regime de bens;
- Alteração de sobrenome (se for o caso).
Caso não tenha ocorrido pacto antenupcial no casamento paraguaio, constará da certidão consular o regime da Comunhão Parcial de Bens, correspondente ao regime da Comunidad de Gananciales determinado pela legislação paraguaia (Lei 1/92, artigos 30, 31 e 32). Caso tenha havido pacto antenupcial, essa informação deve constar da Ata de Matrimônio paraguaia, sendo reproduzida na certidão emitida pelo Consulado.
Se o(a) cônjuge alterou o sobrenome por ocasião do casamento paraguaio, e essa informação não consta da certidão paraguaia, o regulamento consular permite que o Consulado anote, a requerimento dos interessados, o nome que passaram a adotar.