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23/05/2012

Acknowledgments

 

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Acordos de Residência do Mercosul

 

O Governo Federal promulgou, em 29 de setembro e 7 de outubro de 2009, respectivamente, os Decretos n.º 6.964 e 6.975, que instituem os Acordos sobre Residência para Nacionais dos Estados Parte do Mercosul e do Mercosul Bolívia e Chile (Estados Associados).

Negociados em 2002 pela Secretaria Nacional de Justiça, no âmbito da Reunião de Ministros do interior do Mercosul, finalizaram-se agora todos os atos necessários à plena vigência dos dois Acordos.

O estrangeiro beneficiado com os Acordos de Residência Mercosul ou Mercosul Bolívia e Chile possui igualdade de direitos civis no Brasil. Deveres e responsabilidades trabalhistas e previdenciárias são, também, resguardadas, além do direito de transferir recursos.

O processo para obtenção de residência é simples: consiste na concessão, pela Polícia Federal, de uma residência temporária de dois anos. Noventa dias antes do fim deste prazo, o estrangeiro poderá solicitar a transformação em residência permanente.

 

Quem Poderá Requerer a Residência?

Consoante os termos dos Acordos, todos os nacionais brasileiros, argentinos, paraguaios, uruguaios, bolivianos e chilenos poderão requerer residência em quaisquer dos Estados signatários, independentemente de estarem em situação migratória regular ou irregular.

Os estrangeiros das mencionadas nacionalidades que se encontram irregulares em uma das Partes, ficam isentos de multas ou outras sanções administrativas relativas à sua situação migratória.

 

Onde e Como Requerer?

No Brasil, para a obtenção de residência temporária de dois anos, o nacional de qualquer dos Estados signatários poderá dirigir-se à Polícia Federal mais próxima e apresentar, além do requerimento, os seguintes documentos:

  • Passaporte ou documento de identidade válidos, juntamente com a respectiva cópia;
  • Certidão de nascimento, casamento ou de naturalização, se for o caso;
  • Certidão negativa de antecedentes criminais emitida pelo país de origem ou dos países em que houver residido nos últimos cinco anos;
  • Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes penais ou policiais, no Brasil e no exterior;
  • Atestado de antecedentes criminais, servindo para tal fim o expedido por meio do site www.dpf.gov.br;
  • Comprovante original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro CIE, no valor de R$ 124,23 (cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), a ser recolhida por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União, Código 140120, extraída do endereço eletrônico www.dpf.gov.br; e
  • Comprovante original do pagamento da taxa de registro no valor de R$ 64,58 (sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a ser recolhida por meio de GRU, Código 140082, igualmente extraída do sítio www.dpf.gov.br.

 

Atenção

Não se deixe enganar: para ser beneficiado com os Acordos de Residência Mercosul e Mercosul Bolívia e Chile, não é necessário pagar outras taxas ou valores além daqueles previstos em lei, não sendo também necessária a intermediação de procurador.

Em caso de dúvida, fale com a Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça, por meio do telefone +55 (61) 2025-3232 ou do endereço eletrônico: estrangeiros2009@mj.gov.br.