Serviços Consulares
A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.1994, estabeleceu que são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
A Autoridade Consular procederá ao registro de nascimento dos menores:
a) nascidos na vigência do artigo 145, inciso I, letra "c" da Emenda Cons-titucional de 17/10/1969, que ainda não completaram 12 anos de idade;
b) os nascidos na vigência do artigo 12, I, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal de 1988, até completarem 12 anos de idade; e
c) os nascidos após a Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/1994, até completarem 12 anos de idade.
Quando um dos pais for estrangeiro, residente no País a serviço de seu Governo e o outro for brasileiro, o filho(a) nascido(a) no Brasil será brasileiro(a).
A Autoridade Consular deverá recomenda sempre aos brasileiros que efetuem o registro de seus filhos na Repartição Consular por constituir o registro prova de filiação. Aos(às) filhos(as) de brasileiro ou brasileira nascidos(as) no exterior após 07.06.1994, cujos pais não estejam a serviço do Governo brasileiro, será expedido, até a maioridade, documento de viagem brasileiro com a seguinte anotação: "Passaporte concedido à luz do artigo 12, inciso I, letra "c", da Constituição Federal de 1988".
Os filhos de brasileiros, maiores de 12 anos, nascidos no exterior na vigência do artigo 145, inciso I, letra "c", da Emenda Constitucional de 1969, se não registrados em Repartição Consular, a fim de conservar a nacionalidade brasileira, deverão:
1) vir a residir no Brasil;2) requerer ao Juiz do Registro Civil de seu domicílio seja feito seu registro de nascimento, com base em certidão de nascimento estrangeira, autenticada pela Autoridade Consular e traduzida no Brasil por tradutor público juramentado;
3) apresentar comprovante de nacionalidade brasileira de um dos seus genitores;
4) após atingida a maioridade, fazer a opção pela nacionalidade brasileira.
Os filhos de brasileiros, maiores de 12 anos, nascidos no exterior na vigência da Constituição Federal de 1988 (a partir de 05/10/1988) até a entrada em vigor (09/06/1994) da Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.1994, se não registrados em Repartição Consular também deverão, a fim de conservar a nacionalidade brasileira, seguir os passos indicados na norma anterior.
O estabelecido na NSCJ 5.1.1, Item (c) ....."venham a residir na República Federativa do Brasil", vigora para fins da condição de optante, sem prazo definido de residência.
Embora possam ser concedidos passaportes nos casos indicados nas NSCJ 5.1.6 e 5.1.7, os interessados não estarão habilitados ao Alistamento Militar e Eleitoral, se não comprovarem, perante as autoridades competentes, já ter sido feita a opção pela nacionalidade brasileira.
A Autoridade Consular não deverá reconhecer como válida a naturalização de menor brasileiro.
Aos filhos de estrangeiros, nascidos após a aquisição da nacionalidade brasileira por naturalização do pai ou da mãe, aplicar-se-á o disposto na NSCJ 5.1.1 (b) ou (c).
É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988.
NATURALIZAÇÃOA concessão de nacionalidade brasileira, nos casos a que se refere a legislação em vigor, especificados na NSCJ seguinte, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e será feita por meio da Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça.
Poderão naturalizar-se:a) os originários de países de língua portuguesa, exigindo-se apenas residência na República Federativa do Brasil por um ano ininterrupto e prova de idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira;
c) os que, de acordo com a legislação em vigor, atendam as seguintes condições:
1. capacidade civil, segundo a lei brasileira;2. ser registrado como permanente no Brasil;
3. residência continua no território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, imediatamente anterior ao pedido de naturalização;
4. ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
5. exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; 6. bom procedimento;7. inexistência de denúncia, pronúncia ou de condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano; e
8. boa saúde.A regra, como observado, é a da residência contínua de 4 (quatro) anos, do estrangeiro no Brasil, como permanente, prazo esse que não será prejudicado por eventuais ausências ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça e se a soma dos períodos de duração dessas não ultrapassar 18 (dezoito) meses.
O prazo de 4 (quatro) anos, no entanto, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher qualquer das seguintes condições:
: a) a 1 (um) ano:- ter filho ou cônjuge brasileiro;
- ser filho de brasileiro;
- haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
b) a 2 (dois) anos:- recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
c) a 3 (três) anos:- ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o maior valor de referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cotas ou ações integralizadas de montante, no mínimo idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:
a) de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade;
b) de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de dez anos ininterruptos de serviço.
A Repartição Consular Instruirá os interessados sobre os passos a serem seguidos, no Brasil, para a aquisição da nacionalidade brasileira. A publicação "Guia Prático para Orientação dos Estrangeiros no Brasil", editada pelo Ministério da Justiça, contém o amparo legal e o procedimento a ser seguido para a aquisição da nacionalidade brasileira por naturalização.
São privativos de brasileiro nato os cargos:a) de Presidente e Vice-Presidente da República;
b) de Presidente da Câmara dos Deputados;
c) de Presidente do Senado Federal;
d) de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
e) da carreira diplomática; e
f) de oficial das Forças Armadas.
PERDA DE NACIONALIDADE
Perderá a nacionalidade o brasileiro:
a) que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
b) que adquirir outra nacionalidade, salvo (V. NSCJ 12.1.41) nos casos de:
1) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;2) imposição de naturalização, como condição para permanência em país estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.
A perda de nacionalidade, nos casos da NSCJ anterior, decorre de decreto do Presidente da República, apuradas as causas em processo.
Ao apresentar-se brasileiro que tenha adquirido voluntariamente outra nacionalidade, sem ainda haver sido efetivada a perda de sua nacionalidade brasileira por Decreto, a Autoridade Consular deverá continuar a tratá-lo como cidadão brasileiro, abstendo-se de apor visto em seu passaporte estrangeiro.
A Autoridade Consular deverá esclarecer aos interessados que a perda de nacionalidade só ocorrerá nos casos em que a vontade do indivíduo seja de, efetivamente, mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada por intermédio de carta, requerendo a perda da nacionalidade brasileira.
Aos cidadãos que estejam respondendo a processo de perda de nacionalidade brasileira é assegurado o uso de passaporte brasileiro, no qual deverá ser feita anotação de que o titular responde ao referido processo e de que também é portador de passaporte da nacionalidade adquirida.
Nos casos previstos nas NSCJ 5.3.1(b), a Autoridade Consular procurará orientar o brasileiro no sentido de regularizar sua situação perante os Registros Públicos no Brasil. Para tanto, serão necessários os seguintes documentos:
a) carta dirigida à Autoridade Consular, declarando a aquisição voluntária da nacionalidade estrangeira e seu desejo de perder a brasileira; (MODELO NSCJ 5.3.7-B)
b) certificado de naturalização;c) certidão de nascimento (original ou cópia);
d) ficha com exemplar da assinatura do interessado; e
e) comprovante de mudança de nome, se houver ocorrido e não constar no certificado de naturalização.
Obtidos os documentos de que trata a NSCJ 5.3.6, a Autoridade Consular tomará as seguintes providências: (MODELO NSCJ 5.3.7-A)
a) adicionar a ficha de que trata a NSCJ 5.3.6(d) ao Livro de Firmas da Repartição Consular;
b) reconhecer, na carta referida pela NSCJ 5.3.6(a), a assinatura do interessado;
c) extrair, na própria Repartição Consular, cópia do certificado de naturalização, autenticá-lo e, excepcionalmente, proceder à sua tradução não-oficial;
d) extrair, na Repartição Consular, cópia da certidão de nascimento (caso tenha sido apresentado o original), dispensando a sua autenticação;
e) encaminhar, pela Guia de Perda de Nacionalidade (GEPEN), à SERE/DJ os documentos assim preparados, acrescidos de comprovantes de mudança de nome, se este não constar do certificado de naturalização. A GEPEN será preenchida em quatro vias, numeradas pelo posto em ordem consecutiva;
f) entregar ao interessado declaração de recebimento dos documentos. (MODELO NSCJ 5.3.7-C )
Recebida da Secretaria de Estado a comunicação da publicação do decreto de perda de nacionalidade, a Repartição Consular encaminhará a informação, por carta ao interessado, para conhecimento e futura referência.
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADEO brasileiro que houver perdido a nacionalidade brasileira em virtude do disposto no artigo 12, II, da Constituição Federal de 1988 (V. NSCJ 5.3.1 (b)), poderá solicitar sua reaquisição mesmo que esteja residindo no exterior, por meio da apresentação de requerimento de revogação do decreto de sua perda de nacionalidade brasileira, que será encaminhado pelo Serviço Consular à SERE/DJ. (MODELO NSCJ 5.4.1)
Não é necessário que o ex-nacional, para postular a reaquisição da nacionalidade, seja portador de visto permanente.