Em quais condições um estrangeiro pode ser expulso do Brasil?
- O que é a expulsão ?
Ao lado da deportação e da extradição, a expulsão é uma das três medidas que se dirigem compulsoriamente contra os estrangeiros. A expulsão distingue-se por sua aplicação especificamente aos estrangeiros considerados nocivos ou indesejáveis ao convívio social. É ato discricionário e tem sempre o caráter político-administrativo de defesa do Estado.
O juízo quanto à conveniência e oportunidade da aplicação da medida compete exclusivamente ao Presidente da República, geralmente em desfavor de estrangeiro que comete crime ou falta grave no território nacional.
Fonte: Guia Prático para Orientação a Estrangeiros no Brasil, Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça- Departamento de Estrangeiros, do Ministério da Justiça-1990.
Lei nº 6.815 do MJ, que define a situação do estrangeiro no Brasil:
TÍTULO VIII
Da Expulsão
Art . 64. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território brasileiro com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Art . 65. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.
Art . 66. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.
Art . 67. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.
Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.
Art . 68. O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por noventa dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo.
Parágrafo único. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito.
Art . 69. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.
Art . 70. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.
Art . 71. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias a contar da publicação do decreto de expulsão no Diário Oficial da União.
Art . 72. O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministro da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas.
Parágrafo único. Descumprida qualquer das normas fixadas de conformidade com o disposto neste artigo ou no seguinte, o Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administrativa do estrangeiro, cujo prazo não excederá a noventa dias.
Art . 73. O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência.
Art . 74. Não se procederá à expulsão se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.
- Em quais condições um estrangeiro pode ser expulso do Brasil ?
O Decreto de expulsão é sempre precedido de inquérito policial-administrativo. A efetivação ocorre, nos casos de cometimento de crime, após o cumprimento da pena a que o estrangeiro foi condenado no País.
São inexpulsáveis os estrangeiros que tiverem: I- cônjuge brasileiro, do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou II- filho de brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
A ocorrência das circunstâncias legais especificadas, após o fato que motivar a expulsão, não impede a adoção da medida.
Verificado, a qualquer tempo, o abandono do filho, o divórcio ou a separação de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se. O estrangeiro expulso está impedido de reingressar no País.