Casamentos celebrados no estrangeiro
Novas definições do artigo 1.544 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10/1/2002).
O Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10/1/2002, estabelece, em seu artigo 1.544, que “o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”.
Tendo em vista o acima disposto, é necessário que os cidadãos brasileiros efetuem a transcrição de seus registros de casamento tão logo regressem, definitivamente ou não, ao Brasil.