Autorização de Viagem para Menores Brasileiros
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cchapot
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2007-04-06 02:21
Procedimentos para Autorização de Viagem de Menores de acordo com os arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a orientação adotada presentemente em cada unidade da Federação com respeito à viagem de menores desacompanhados do Brasil para o Exterior.
Em todos os casos os país ou resonsável legal devem fazer um Termo de Autoização de Viagem.
LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
1. A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1. de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2. de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
2. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.