Perda de Nacionalidade
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cchapot
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2007-04-07 14:08
A perda de nacionalidade decorre de decreto do Presidente da República, apuradas as causas em processo.
A perda de nacionalidade só ocorrerá nos casos em que a vontade do indivíduo seja de, efetivamente, mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada por intermédio de carta, requerendo a perda da nacionalidade brasileira.
Enquanto não for publicado no Diário Oficial da União o Decreto de perda de nacionalidade, o cidadão será considerado brasileiro, não sendo permitida a colocação de visto, para o Brasil, em seu documento de viagem estrangeiro.
Aos cidadãos que estejam respondendo a processo de perda de nacionalidade brasileira é assegurado o uso de passaporte brasileiro, no qual deverá ser feita anotação de que o titular responde ao referido processo e de que também é portador de passaporte da nacionalidade adquirida.
Nos casos previstos nas NSCJ 5.3.1(b), a Autoridade Consular procurará orientar o brasileiro no sentido de regularizar sua situação perante os Registros Públicos no Brasil. Para tanto, serão necessários os seguintes documentos:
a) carta dirigida à Autoridade Consular, declarando a aquisição voluntária da nacionalidade estrangeira e seu desejo de perder a brasileira;
b) certificado de naturalização;
c) certidão de nascimento (original ou cópia);
d) ficha com exemplar da assinatura do interessado; e
e) comprovante de mudança de nome, se houver ocorrido e não constar no certificado de naturalização.
O Escritório Comercial do Brasil encaminhará a informação, por carta ao interessado, para conhecimento da publicação no Diário Oficial da União do Decreto de perda de nacionalidade.