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24/05/2012

Acknowledgments

 

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REQUISITOS PARA ENTRADA EM TERRITÓRIO ESPANHOL

 

Para estada que não exceda três meses em um período de
seis meses.
 
(Artigo 5 Código de Fronteiras Schengen; Artigo 25 Lei
dos Estrangeiros e Artigos 4 e seguintes do
Regulamento dos Estrangeiros)
 
 
a. Posse de passaporte ou outro documento de viagem;
 
b. Posse de visto (quando obrigatório). O visto
Schengen permite a circulação pelos países que
integram o espaço Schengen, não por países que não
integram esse espaço (como o Reino Unido e a Irlanda);
 
c. Apresentação de documentos que comprovem o objetivo
e as condições da estada e disposição de meios
econômicos suficientes para sustento durante o período
de permanência na Espanha.
 
* Para as viagens de caráter turístico ou privado,
poderá ser exigida a apresentação de alguns dos
seguintes documentos:
 
1. Documento comprobatório de um estabelecimento de
hospedagem ou carta-convite de um particular, em caso
de hospedagem em domicílio particular, expedida
segundo o disposto na Ordem PRE/1283/2007, de 10 de
maio
(http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/or/pre/orpre1283_20
07.html), na qual se estabelecem os termos e
requisitos para a expedição da carta de convite de
particulares em favor de estrangeiros que pretendam
ingressar em território nacional por motivos de
caráter turístico ou privado. Em nenhum caso, a
carta-convite isentará o indivíduo de atender aos
demais requisitos exigidos para o ingresso.
 
2. Confirmação da reserva de um pacote turístico, com
o itinerário;
3. Passagem de retorno ou para o local onde a viagem
terá prosseguimento.
Para a comprovação dos meios econômicos, se levará em
conta o disposto na Ordem PRE/1282/2007
(http://www.mir.es/
SGACAVT/derecho/or/pre/orpre1282_2007.html), de 10 de
maio, sobre meios econômicos cuja posse permitirá aos
estrangeiros ingressar na Espanha, que os fixa em 60
euros por dia por pessoa e, para todos os casos, um
mínimo de 540 euros por pessoa.
 
* Para as viagens de caráter profissional, político,
científico, desportivo, religioso, ou por outros
motivos, poderá ser exigido:
 
1. Convite de uma empresa ou de uma autoridade para
participar de reuniões, convenções, etc., de caráter
comercial, industrial, etc.;
2. Documento que comprove a existência de relações
comerciais, industriais, etc.;
3. Cartões de acesso a feiras, congressos, convenções,
etc.;
4. Convites, cartões de entrada, reservas ou programas
com indicação, na medida do possível, do nome do
organismo que convida e a duração da estada ou
qualquer outro documento que indique o propósito da
visita.
 
* Para as viagens de estudos ou outro tipo de
atividade de formação:
 
1. Documento de matrícula de um centro de ensino para
participar de cursos teóricos e práticos de formação.
 
2. Certificados relativos aos cursos em questão.
 
d. Apresentação, quando for o caso, de certificados
médicos;
 
e. Não estar sujeito a uma proibição de entrada,
(inscrito na S.I.S. ou Registro Nacional). São casos
de proibição: 1. Haver sido previamente expulso ou
devolvido pela Espanha ou por algum Estado Schengen;
2. Ter a entrada proibida de forma expressa por
atividades contrárias aos interesses da Espanha ou aos
direitos humanos ou por notória conexão com
organizações criminosas; 3. Ser procurado
internacionalmente em razão de atividade criminal;
 
f. Não pressupor um perigo para a saúde e ordem
pública, para a segurança nacional nem para as
relações internacionais da Espanha ou de outros
Estados com os quais a Espanha mantenha convênio nesse
sentido;
 
g. Não haver esgotado o prazo de 3 meses de estada,
contados a partir da data do ingresso anterior, nos 6
meses anteriores (art. 20.1 Schengen e art. 30 da Lei
dos Estrangeiros).
 
PROCEDIMENTO DE DENEGAÇÃO DE ENTRADA
 
(Art. 5.2 Código de Fronteiras Schengen. 25 Lei de
Estrangeiros e 13 Regulamento)
 
Controle feito por funcionários policiais para
verificar se viajantes reúnem os requisitos para
autorização de entrada. Se, nesse controle, ficar
demonstrado que algum dos requisitos citados não é
cumprido, procede-se conforme o seguinte Procedimento
de Denegação de entrada:
 
( Comunicação ao viajante da abertura do procedimento,
informando-lhe que a Denegação de Entrada implicará o
Retorno ao lugar de procedência;
 
( Direito à assistência jurídica (advogado particular
ou dativo);
 
( Direito à assistência de um intérprete (caso não
conheça o idioma espanhol);
 
( Direito a declarar-se ou não;
 
( Notificação da Resolução denegatória de entrada e de
retorno ao lugar de procedência, mediante entrega do
original da notificação, assinada pelo viajante, pelo
advogado que o assiste, pelo intérprete e pelo
funcionário envolvido na ação (com esse documento, o
advogado habitualmente interpõe o recurso de alçada).
 
A RESOLUÇÃO se caracteriza por:
 
( Não esgotar a via administrativa.
 
( Ser possível lhe interpor Recurso administrativo
(Recurso de Alçada).
 
( O interessado pode interpor o recurso diretamente
diante de nossa Embaixada ou Consulado ou por meio de
representante - normalmente o advogado que o assistiu
- diretamente na Espanha.
 
( A interposição de recurso NÃO SUSPENDE a execução do
retorno.
 
SITUAÇÃO DO VIAJANTE:
 
Durante o tempo que durar o procedimento, o
estrangeiro encontra-se na condição de detido no
correspondente posto fronteiriço.
 
Essa situação de detenção não pode durar mais de 72
horas.
 
Se o retorno não puder ser executado no prazo de 72
horas, a situação pode ser prolongada, seja no posto
fronteiriço (se este dispuser de serviços sociais,
jurídicos, culturais e sanitários como, por exemplo,
Barajas), seja em um Centro de Internação. Em ambos os
casos, será a autoridade judicial (Juiz de Instrução
da guarda do lugar), quem autorizará essa permanência
ou ingresso.
 
ATOS OBRIGATÓRIOS
 
( A detenção do viajante para efeitos de retorno será
comunicada à embaixada ou ao consulado de seu país na
Espanha (art. 156, Regulamento).
 
( Será estampado em seu passaporte um selo de entrada
marcado com uma cruz de tinta indelével preta. Assim
dispõe a legislação nacional e comunitária (Código de
Fronteiras Schengen). Essa ação não presume a
inutilização do passaporte.
 
( Cumprir-se-á o “modelo uniforme de denegação de
entrada”, aprovado pelo Conselho de Justiça e Assuntos
do Interior da União Européia (data de entrada em
vigor: 01 de junho de 2004).”