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Informações sobre o processo de adoção de menores brasileiros por estrangeiros
A ADOÇÃO INTERNACIONAL SÓ É PERMITIDA SE O INTERESSADO ESTIVER REPRESENTADO POR UMA ENTIDADE LEGALMENTE HABILITADA, NO CAMPO DAS ADOÇÕES, NO SEU PAÍS E NO BRASIL.
LA ADOPCIÓN INTERNACIONAL SÓLO ES PERMITIDA SI EL INTERESADO ESTÁ REPRESENTADO POR UNA ENTIDAD LEGALMENTE HABILITADA, EN EL CAMPO DE LAS ADOPCIONES, EN SU PAÍS Y EN BRASIL
Com
a ratificação, pelo Brasil, da Convenção de Haia, de 29.05.1993, o
interessado em adoção deverá ser representado por uma entidade
estrangeira habilitada, segundo a lei brasileira, a atuar no Brasil no
campo das adoções. É condição sine qua non, ficando proibida a adoção requerida diretamente pelo interessado, por sua conta e risco.
A
Convenção de Haia de 29/05/93, em seus Arts. 9 a 13, se refere a
"organismos" de representação dos interessados em promover adoção fora
de seu país natal.
O interessado estrangeiro deve se inscrever,
portanto, em uma entidade credenciada em seu país de origem, e, através
desta entidade, sua documentação é apresentada às Comissões de Adoção
no Brasil.
Estas entidades são credenciadas no país de origem do
interessado, credenciamento que, segundo o Art. 10 da Convenção de
Haia, somente poderá ser obtido e conservado se a entidade demonstrar
"sua aptidão para cumprir corretamente as tarefas que lhe possam ser
confiadas".
Da mesma forma que se exige, no país estrangeiro,
uma autorização específica para a entidade representar casais
interessados em adoção, também é exigido, no Brasil, o credenciamento
desta entidade. A entidade, para operar no Brasil, deverá estar
devidamente credenciada junto à Polícia Federal (MODELOS 10, 11, 12 e
13), à Autoridade Central Federal (Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos do Ministério da Justiça) (MODELO 07) e às COMISSÕES DE ADOÇÃO.
Estas
entidades estarão sendo controladas e fiscalizadas, portanto, tanto no
país de origem, pela Autoridade Central, quanto no Brasil, pelos órgãos
acima citados, exigência contida no Art. 12 da Convenção de Haia: "Um
organismo credenciado em um Estado Contratante somente poderá atuar em
outro Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades
competentes de ambos os Estados".
Através das entidades, os
casais estrangeiros são preparados, não só para a adoção, mas sobretudo
para a adoção de crianças de etnia diferente. E, após concluída a
adoção, as entidades dão apoio aos casais e acompanham efetivamente a
adaptação das crianças na nova família e na nova sociedade, além de
darem apoio aos pais adotivos diante de eventual dificuldade.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CADASTRAMENTO DAS
INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS INTERESSADAS
EM TRABALHAR NO BRASIL NO CAMPO DAS ADOÇÕES
I - Na Polícia Federal
II - No Ministério da Justiça
III - Na Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional
IV - Na Comissão Estadual Judiciária de Adoção
V - Documentação condensada.
I - DOCUMENTOS EXIGIDOS CONFORME PORTARIA Nº 815 DE 28.07.1999 DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (Art. 2º, II)
01 - Requerimento de cadastramento (modelo fornecido pela Polícia Federal para preenchimento : MODELO 10).
02
- Estatuto social ou documento equivalente que comprove a constituição
e finalidade da entidade como pessoa jurídica, devidamente registrado
no órgão competente do país de origem.
03 - Normas básicas da entidade.
04 - Certificado ou autorização para funcionar no campo da adoção expedida pelo Governo de origem (credenciamento)
05 - Dados referentes ao Conselho de Administração e seus contabilistas.
06 - Relação nominal com filiação, identidade e endereço dos representantes legais da entidade.
07 - Comprovante de quitação dos débitos fiscais a que estiver sujeita no Brasil e no exterior.
08 - Texto(s) da legislação do país de origem que disciplina(m) a adoção.
09 - Descrição das atividades planejadas para o Brasil.
10 - Documento de nomeação do representante/responsável da Instituição no Brasil, com qualificação completa.
11
- Informação sobre a autoridade, organização, instituição ou pessoa
física no Brasil com quem a organização pretende colaborar.
12 -
Nome(s) e endereço(s) da(s) entidade(s) brasileira(s), governamental ou
privada, com a qual a entidade estrangeira mantém acordo ou convênio
relacionado com a adoção internacional, indicando o nome e o endereço
do responsável pela entidade.
13 - Relatório das atividades da entidade requerente desde a fundação.
14 - Comprovante do recolhimento da taxa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFIRs, através da GAR/FUNAPOL.
15
- Comprovante da situação legal no Brasil do signatário do
requerimento, quando se tratar de estrangeiro, cujo visto deve ser
compatível com a função.
II - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
1
- Requerimento de autorização dirigido ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da República Federativa do Brasil (modelo fornecido) (MODELO
07).
2 - Relação dos membros da Diretoria e dos Conselhos, com especificação de cargos e endereço para contato.
3 - Cópia da ata da assembléia Geral que autorizou o funcionamento no Brasil, se se tratar de associação ou sociedade civil.
4 - Cópia de inteiro teor dos Estatutos.
5
- Procuração para representante no Brasil, ao qual devem ser concedidos
poderes para aceitar as condições em que a autorização será concedida.
III - DOCUMENTAÇÃO CONDENSADA
1
- Requerimento - específico para cada caso, isto é, para cada
autoridade a que se destinar, e que poderá ser feito por representante
ou procurador(a), ficando expresso que, se o(a) representante for
estrangeiro(a), deverá ser comprovada sua situação legal no Brasil,
cujo visto deve ser compatível com a função.
2 - Relação dos
membros da Diretoria e dos Conselhos, com especificação de cargos e
endereço para contato, inclusive do Conselho de Administração e seus
contabilistas.
3 - Relação nominal com filiação, identidade e
endereço dos representantes legais da entidade, preferentemente
acompanhada da ata ou documento equivalente.
4 - Cópia da ata da Assembléia Geral que autorizou o funcionamento no Brasil.
5
- Cópia do inteiro teor dos estatutos ou documento equivalente, que
comprove a constituição e finalidade da entidade como pessoa jurídica,
devidamente registrado no órgão competente do país de origem.
6 - Normas básicas da entidade.
7
- Relatório das atividades da entidade desde a sua fundação, inclusive
no campo da adoção, contendo informações sobre o relacionamento da
entidade com os pretendentes, acrescentando, também, a forma pela qual
desenvolverá suas atividades no Brasil, descrevendo as atividades já
planejadas.
8 - Declaração de que conhece as exigências e os
documentos necessários para a habilitação dos seus representados nas
Comissões de Adoção no Brasil.
9 - Texto(s) da legislação do país de origem que disciplina(m) a adoção e prova de sua vigência.
10
- Certificado ou autorização para funcionar no campo da adoção expedida
pela autoridade competente do país de origem (credenciamento),
incluindo autorização específica para trabalhar no Brasil.
11 - Comprovante de quitação de débitos fiscais a que estiver sujeita no Brasil e no exterior, se for o caso.
12 - Relatório descrevendo a fonte dos recursos da entidade, se possível anexando o último balanço.
13
- Declaração sobre valores cobrados dos interessados em adoção, a
qualquer título, e estimativa que lhes é fornecida sobre os custos
totais.
14 - Procuração ou documento de nomeação de
representante no Brasil, contendo nome, qualificação completa, endereço
e área de atuação, inclusive com poderes expressos para aceitar as
condições em que a autorização para trabalhar no Brasil será concedida
pelos órgãos competentes.
15 - Declaração contendo as razões da escolha do(s) representante(s) em cada Estado.
16
- Curriculum vitae do(s) representante(s) no Brasil, acompanhado de
cópia do documento de identidade e certidões dos distribuidores cíveis
e criminais (Justiça Estadual e Federal), bem como de antecedentes
criminais(Polícia Estadual e Federal), referente ao(s)
representante(s), a serem obtidas, tanto na comarca de sua residência,
quanto na capital do Estado onde vá trabalhar.
17 - Informação
sobre a autoridade, organização, instituição ou pessoa física no Brasil
com quem a organização pretende colaborar.
18 - Nome(s) e
endereço(s) da(s) entidade(s) brasileira(s) com a(s) qual(quais) a
entidade estrangeira mantém acordo ou convênio relacionado com a adoção
internacional, indicando o(s) nome(s) e o(s) endereço(s) do(s)
responsável(veis) pela(s) entidade(s).
19 - No caso específico
dos requerimentos a serem feitos diante das Comissões de Adoção, é
exigido o comprovante da autorização expedida pelo Ministério da
Justiça (em Brasília) para funcionamento da entidade no Brasil.
20
- A Comissão de Adoção de Minas Gerais exige a apresentação de atestado
de idoneidade expedido pela Cruz Vermelha Internacional.
OBSERVAÇÕES:
1
- em quaisquer hipóteses, toda a documentação relacionada deverá ser
apresentada em idioma local, devidamente autenticada no consulado
brasileiro do país de origem, acompanhada de tradução para o idioma
português feita por tradutor público juramentado.
2 - No caso de
apresentação da documentação em fotocópias, estas deverão ser
autenticadas e acompanhadas de justificativa para a não apresentação
dos originais.
3 - Sugere-se a criação de um dossiê completo,
contendo todos os documentos exigidos por cada um destes órgãos, e
apresentar, em todos eles, a documentação completa. Partindo do
princípio de que nada impede a apresentação de documentos outros que
não os exigidos, esta prática, além de simplificar o controle dos
documentos, pode evitar que algum órgão, no exame do caso específico,
sinta necessidade de requerer complementação das informações contidas
nos documentos mínimos exigidos. Acresce o fato de que, em todos estes
órgãos, os documentos podem ser apresentados em fotocópia autenticada,
desde, evidentemente, que acompanhada da respectiva justificativa.
AS COMISSÕES ESTADUAIS DE ADOÇÃO
As
Comissões Estaduais de Adoção, ligadas aos Tribunais de Justiça de cada
Estado brasileiro, foram consideradas "autoridades centrais", pois não
há uma autoridade central fora de cada Estado que lhe seja
hierarquicamente superior.
Criou-se, também, através do Decreto 3174
de 16/09/99, uma Autoridade Central Federal, com funções
administrativas, e de cooperação com as autoridades centrais estaduais.
Este mesmo Decreto criou o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras.
LISTA DAS COMISSÕES ESTADUAIS
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO ACRE.
Presidente: Desembargadora Eva Evangelista
Endereço: Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Rua: Bejamim Constant, nº250 - Centro
CEP 69900-160 - RIO BRANCO (AC)
Fone:(68) 223-3950 / Fax:(68) 223-5383
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
Endereço: Ed. Muniz Falcão - 1ºandar
Rua: Livramento, nº 153 - Centro
CEP 57030-020 - MACEIÓ (AL)
Fone:(82) 221-1108/326-2780 Fax:(82) 326-1997
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DA AMAPÁ.
Tribunal de Justiça do Estado de Amapá
Rua: General Rondon, nº 1295 - Centro
CEP 68908-080 - MACAPÁ (AP)
Fone:(96) 223-5655 / R.206
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Rua: José Clemente, nº 380 - Centro
CEP 69010-070 - MANAUS (AM)
Fone:(92) 633-4792
COMISSÃO ESPECIAL PARA ASSUNTOS DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DA BAHIA.
Fórum Ruy Barbosa, sala 18 - térreo
Praça D. Pedro II, s/n - Nazaré
CEP 40040-280 - SALVADOR (BA)
Fone:(71) 321-7429 / Fax:(71) 321-7426
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Centro Administrativo Ministro José Américo - Cambeba
CEP 60839-900 - FORTALEZA (CE)
Fone:(85) 216-2622
COMISSÃO DISTRITAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (CDJA).
Palácio da Justiça do Distrito Federal
Praça do Buriti, s/ n - Bloco A - sala 408
CEP 70070-500 -BRASÍLIA (DF)
Fone:(61) 225-3481 / 225-3261 / 225-3975
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Juizado da Infância e da Juventude de Vitória
Av.Florentino Avido, nº 100 - Vila Kubim
CEP 29020-240 - VITÓRIA (ES)
Fone Direto do Juizado:(27)223-6060 / 222-5077
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Rua Dez, nº 150 - 11º andar
CEP 74128-900 - GOIÂNIA (GO)
Fone:(62) 216-2632/216-2624 / Fax:(62) 216-2297
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Palácio da Justiça do Estado do Maranhão
Praça D. Pedro II, s/n
CEP 65010-450 - SÃO LUÍS (MA)
Fone:(98) 221-0489 Fax:(98) 221-1186
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Centro Político-Administrativo
CEP 78050-970 - CUIABÁ (MT)
Fone:(65) 617-3054
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Praça dos Poderes, nº 26
CEP 79031-902 - CAMPO GRANDE (MS)
Fone:(67) 314-1316 / 314-1326
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Anexo II do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Rua: Guajajaras, nº 1984 - Centro
CEP 30180-101 - BELO HORIZONTE (MG)
Fone:(31) 3295-7151
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Praça Felipe Patroni, s/n - Cidade Velha
CEP 66015-260 - BELÉM (PA)
Fone do Tribunal de Justiça: (91) 218-2100
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Fórum Desembargador Arquimedes Souto Maior
Praça Venâncio Neiva, s/n - 6º andar
CEP 58013-902 - JOÃO PESSOA (PB)
Fone: (83) 216-1400
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 672 - Centro
4ºandar (Adoção internacional) - 1ºandar (Adoção nacional)
CEP 8010-130 - CURITIBA (PR)
Fone do 4ºandar (internacional): (41)225-6040
Fone do 1ºandar (nacional) : (41) 233-2649
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Av. Martins de Barros, nº 593 - Santo Antônio
CEP 50010-230 - RECIFE (PE)
Fone: (81) 224-0656
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Praça Edgar Nogueira, s/n
CEP 64000-830 - TERESINA (PI)
Fone: (86) 221-6755 / Fax: (86) 221-8766
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Av. Erasmo Braga, nº 115 - Ed. Fórum - Corredor B - salas 202/204
CEP 20026-900 - RIO DE JANEIRO (RJ)
Fone: (021-21)588-2656 / 588-2657
Fone do Gabinete do Desembargador: (21) 588-2000 / Ramal 2656
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CEJARN).
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Praça Sete de Setembro, s/n
CEP 59025-300 - NATAL (RN)
Fone: (84) 211-5512
CONSELHO DE SUPERVISÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul
Praça Marechal Teodoro, nº 55 - 4ºandar
CEP 90010-908 - PORTO ALEGRE (RS)
Fone: (51) 210-7272
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Av. Rogério Weber, nº 1872
CEP 78916-050 - PORTO VELHO (RO)
Fone: (69) 224-1868
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
Tribunal de Justiça do estado de Roraima
Praça do Centro Cívico, s/n
CEP 69301-380 - BOA VISTA (RR)
Fone: (95) 623-2777
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Rua: Álvaro Millen da Silveira, nº 208 - Centro
CEP 88020-901 - FLORIANOPÓLIS (SC)
Fone:(48) 221-1224/21-1226 / Fax:(48) 221-1100
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DA ADOÇÃO INTERNACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (CEJAI/SP).
Fórum João Mendes - 20º andar
Praça João Mendes, s/n - 20º andar - sala 2021 - Centro
CEP 01501-900 - SÃO PAULO (SP)
Fone:(11) 232-0400 / Ramal 1840
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE.
Av. Gentil Tavares, nº 380 - Getúlio Vargas
CEP 49055-260 - ARACAJU (SE)
Fone: (79) 211-1565 / Fax: (79) 224-4202
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS (CEJAI).
Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins
Palácio da Justiça
Caixa Postal 05
CEP 77003-900 - PALMAS (TO)
Fone:(63) 218-4500