Autorização de viagem para menor
Up one levelLei no 8.069, de 13 de julho de 1990 Seção III – DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR ART. 83 – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. 1o-A autorização não será exigida quando: (a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. 2o-A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. ART. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: 1) estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável; 2) viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. ART. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
- Formulário de Autorização de viagem para menor — by zoltan_sibelka — last modified 2007-03-21 12:42