You are here: Home
24/05/2012
 

Document Actions

Informações Gerais

 

 

 

CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS 

O Edital n° 5/2007 de 26/2/2007 do TRE-DF informa os eleitores nele relacionados (e que deixaram de votar em três eleições consecutivas) de que poderão ter suas inscrições eleitorais canceladas, por força do disposto nos artigos 7º, parágrafo 3º, e 71, V, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 80, parágrafos 6o a 8o, da Resolução TSE n° 21.538/2003.

No cumprimento do citado Edital, os eleitores ficam cientificados de que o não comparecimento ao Cartório Eleitoral do Exterior em Brasília ou ao Consulado-Geral do Brasil em Lisboa até 26 de Abril de 2007, para regularizar a situação eleitoral, ensejará o cancelamento da inscrição eleitoral.

Os demais cidadãos brasileiros, com domicílio eleitoral ainda no Brasil, mas que residem no exterior, cientificados por editais emitidos em outras jurisdições eleitorais, poderão:

(a)     regularizar a situação eleitoral através de transferência de domicílio eleitoral;

(b)     caso   não  desejem  transferir o  domicílio  eleitoral   para   o exterior, devem:

-   entrar em contacto com o Cartório Eleitoral de sua jurisdição, no Brasil, para efetuar a regularização eleitoral; ou

-   enviar, via postal, a documentação necessária para a regularização da situação eleitoral, ou ainda,

-   mediante um procurador, contatar o Cartório Eleitoral para a regularização.

Assim, o prazo para a regularização da situação eleitoral dos eleitores faltosos em três eleições consecutivas é de 60 dias, contados a partir de 27/2/2007, ou seja, encerrar-se-á em 26/4/2007.

O Edital se encontra disponível na página do TRE-DF: www.tre-df.gov.br

Os eleitores podem verificar sua situação eleitoral por meio da página

www.tse.gov.br

 

 

 

 

TÍTULO ELEITORAL

SERVIÇOS OBTIDOS PELO ELEITOR NA INTERNET, DIRETAMENTE:

1. Certidão de quitação eleitoral: acessar o endereço:

http://www.tre-df.gov.br/cert_quitacao.htm

 

2. Informações sobre a situação cadastral:

http://www.tse.gov.br, depois usar o link «Consulta ao Cadastro» na margem esquerda da página.

SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONSULADO:

Aberto desde Novembro de 2006, o cadastro eleitoral foi fechado em 6 de Maio de 2008 por instruções do TRE-DF e será reaberto provavelmente em Novembro de 2008, após as eleições no Brasil. Assim sendo, não serão processados até a reabertura do cadastro quaisquer pedidos de alistamentos, transferência de domicílio, revisão eleitoral e 2ª via do título eleitoral. 

 

ALISTAMENTO ELEITORAL

Para brasileiros ainda não incluídos no Cadastro Nacional de Eleitores.

Comparecer ao Consulado para preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE)  e trazer  o original e uma cópia dos seguintes documentos:

        - Um documento brasileiro de identificação. Pode ser certidão de nascimento; carteira de identidade; carteira de trabalho; passaporte.

        -  Certificado de alistamento militar ou de reservista (obrigatório para homens maiores de 18 anos);

        -  Comprovante de residir em Portugal há mais de um ano.  Servem: conta de energia, telefone, água em seu nome, atestado da Junta de Freguesia, ou Cartão de contribuinte português, ou carteira de matrícula no consulado, etc.

 

 

TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

 

Para eleitores já cadastrados na Justiça Eleitoral, no Brasil ou no exterior, que desejam transferir seu domicílio eleitoral. Comparecer ao Consulado para preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE)  com o original e uma cópia dos seguintes documentos:

1- (um) documento brasileiro de identificação. Pode ser certidão de nascimento; carteira de identidade; certidão de casamento reconhecida no Brasil; carteira de trabalho; passaporte; certificado de alistamento  militar ou de reservista;

2 - Comprovante de residir em Portugal há mais de um ano. Servem: conta de energia, telefone, água em seu nome, atestado da Junta de Freguesia, ou Cartão de contribuinte português, ou carteira de matrícula no consulado, etc

 

REVISÃO ELEITORAL

 

Para o eleitor que já transferiu seu título para o exterior  e deseja apenas atualizar dados cadastrais: mudança de endereço na mesma cidade, mudança de nome após casamento, mudança de profissão, alteração do nível de escolaridade, etc. Usa-se para corrigir erros cadastrais no próprio nome, no nome do pai, da mãe ou data de nascimento.

A pessoa que casou e alterou o  nome deve apresentar certidão de casamento traduzida para o Português e reconhecida no Brasil para poder alterar os dados.

Comparecer ao Consulado para preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) com o original e uma cópia dos seguintes documentos:

 

1 - Um documento brasileiro de identificação, por exemplo: certidão de nascimento; carteira de identidade; certidão de casamento reconhecida no Brasil; carteira de trabalho; passaporte;  certificado de alistamento  militar ou reservista;

2 - Comprovante de residência no exterior (no mesmo município antes apresentado.

 

2ª VIA DO TÍTULO ELEITORAL

 

Para o eleitor que perdeu seu título eleitoral.  A solicitação impede qualquer alteração no cadastro, o serviço consiste na reimpressão do título perdido. Comparecer ao Consulado para preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) com o original e uma cópia dos seguintes documentos:

Um documento brasileiro de identificação, por exemplo: certidão de nascimento; carteira de identidade; certidão de casamento reconhecida no Brasil; carteira de trabalho; passaporte; certificado de alistamento militar; ou certificado de reservista.

 

PROCEDIMENTO PELO CORREIO

 

Pode-se apanhar o RAE no consulado, preencher e assinar em casa, e devolver por correio, com a cópia dos documentos necessários exigidos pelo TRE-DF, acima enumerados, desde que se envie um envelope já selado e auto-endereçado para que o consulado possa devolver o canhoto.

 

São campos de preenchimento obrigatório no RAE os números 3, 4, 9 (onde se escreve «Consulado Geral em Lisboa», 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 19, 20 (que se refere ao endereço em Portugal), 21, 22 (onde se escreve o nome da  província onde reside o cidadão brasileiro, antes de «Portugal»), 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31. Deve-se ainda preencher no canhoto o campo 36.

 

Escrever no envelope «Consulado-Geral do Brasil, Seção Eleitoral», antes do endereço:

Praça Luís de Camões 22, 1º andar CP 1200-618 Lisboa.

 

 

REAQUISIÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR CIDADÃOS BRASILEIROS

 

O brasileiro que exercer direitos políticos em Portugal mas quiser voltar a exercê-los no Brasil deverá encaminhar o pedido através de requerimento ao Consulado-Geral, que notificará as autoridades portuguesas pertinentes e encaminhará a solicitação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Uma vez deferido o pedido, pelo TSE, o brasileiro poderá solicitar ao Consulado-Geral a regularização de seu cadastro eleitoral (título eleitoral).

 

 

REZONEAMENTO

 

Os títulos provenientes do Rezoneamento de 2003 foram reimpressos com a nova numeração da Zona e Seção. Foram entregues no momento da apresentação do eleitor para votar e foi recolhido o título antigo. Continuam disponíveis no Consulado para os eleitores, mediante devolução do título anterior.

 

 

AVISO

 

O Consulado recebe numerosos pedidos de informação sobre o andamento dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral que encaminhou a Brasília. 

Como o Consulado apenas encaminha  tais solicitações ao Cartório Eleitoral do Exterior, ignora o processamento dos pedidos.

Assim sendo, o eleitor que necessita, por qualquer razão, ser informado sobre o andamento de seu pedido, deve dirigir-se diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Página  na internet: http://www.tre-df.gov.br/default/fale_conosco/

Praça Municipal Qd. 2, Lote 6. CEP: 70.094-901 Brasília-DF, Brasil

Atendimento ao Eleitor: 55(61) 3441-1000 / fax: 55(61) 3441-1027

 

Informações ao eleitor no exterior estão disponíveis em

http://www.tre-df.gov.br/default/atend_eleitor/info_eleitor_exterior.jsp

 

 

 

ELEITORES RECADASTRADOS CUJOS TÍTULOS PERMANECEM NO CONSULADO

 

Os eleitores abaixo relacionados devem trazer ao Consulado seus títulos eleitorais e apanhar o novo título, com domicílio eleitoral em Lisboa. Para alguns, há necessidade de preencher o Requerimento de Isenção de Multas porventura existentes.

 

LISTA DE TÍTULOS DO RECADASTRAMENTO INICIADO EM NOVEMBRO DE 2006: aqui.

LISTA DE TÍTULOS DO RECADASTRAMENTO TERMINADO EM MAIO DE 2006: aqui.

 

 

INDEFERIMENTOS POR DIVERSOS MOTIVOS.

Em 28 de Setembro de 2007 e em 26 de Fevereiro de 2008 o TRE-DF comunicou que os eleitores abaixo devem comparecer ao Consulado e preencher novo RAE, com anexação de cópia de documentos:

ADRIANA ALMEIDA DA SILVA SOBRAL

ADRIANO LUIZ MARINHO CHAVES

ANNA LUDMILLA CARVALHO DO REGO MACEDO

ANTONIO CARLOS SANTOS COSTA

BENTA BORGES LEAL

CAMILLA DA SILVA FERNANDES

CARLAY DIAS BASSALO ANTUNES GONÇALVES

CARLOS HENRICH

CISLEI VITORIA DA SILVA CARVALHO

CLENILDA BENITEZ LIMA PIMENTA

CRISTIANE APARECIDA SOARES DOS SANTOS

CRISTIANO MACHADO FERREIRA

DANIEL AMANCIO PARELHO DE OLIVEIRA

DANIEL MARQUES DA SILVA

DAVID PEREIRA DA SILVA JUNIOR

DIANE OLIVEIRA DE SOUSA DA SILVA

EDSON BARBOSA NASCIMENTO

EDUARDO PROVOLETTI LEITE

EDUARDO RIBEIRO LARANJEIRA

ELAINE PEREIRA SANTOS OLIVEIRA

ELANE CRISTINA DA SILVA E SILVA

ELIAS CANDIDO DE OLIVEIRA

ELIZABETE MOREI FRASSATE

EMILDES BARBOSA DA SILVA

EVERTON BARBOZA DA SILVA

FELIPE CHAVES SOUTO

FERNANDO DA CONCEIÇÃO FRANCISCO

FLAVIO HENRIQUE LAZZARINI PANDOLFI

FRANCISCO BARBOSA GONÇALVES

FRANCISCO JOSE VALERIO PAULA

GISLAINE QUERUBINO VEITAS

HALLAN DOWNER PISANO SCHEONROCK

IBIRACI NUNES CRASS PEREIRA

IGOR COHEN CATRAN

IVANILDE GULART DA SILVA

JANE PEREIRA BRAGA

KLEOMAR AQUINO DE ALMEIDA

LENIRA MARIA DE ASSUMPÇÃO FELICIO

LIGIA ALVES ORSELLI

LOURDES APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA SARAIVA

LUCIANA REGINA MOREIRA DA CRUZ

LUCINDA RIBEIRO DA SILVA FLORIANO DIAS

LUIZ CLAUDIO TENORIO

LUIZ MIGUEL RODRIGUES GONÇALVES

LUIZ PAULO SOARES CARDOSO

MAGNO RICARDO SILVA DE SOUSA

MARCILEILA FERNANDES TEIXEIRA E BARBOSA

MARIA APARECID ADA SILVA LOPES

MARIANA MARIA DE MOURA MARQUES

MARILDA JACYNTHO DA COSTA MARTINS

MARISTELA LOPES NEVES DE OLIVEIRA

MILTON DA CRUZ RODRIGUES

NATHALIA GRAZIELY COSTA SOUZA SILVA

NEEMIZIA MARIA PINHEIRO DA SILVA

OLDREY MATIAS ALMEIDA VIEIRA LEITE

PABLO RICARDO FREITAS QUIRINO

PATRICIA DOS SANTOS GONÇALVES RODRIGUES

PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS

PEDRO MARCELO MEIRA DO CARMO

RAFERSON PORTO RUI

RAQUEL DOS SANTOS NETO

RICARDO TEIXEIRA DE SOUSA

RODRIGO ANDRADE DE SALLES

ROSEMERE LOURENÇO DA CONCEIÇÃO

ROSIMEIRE DA ASSUNÇÃO TAVARES FERREIRA

ROSSIANA MARQUES SOUZA LIMA

ROXANE GLORIA ROCHA LARANJEIRA

SARAH CHEPUK FERNANDES

SERGIO CASADO SCARLATI

SHIRLENE APARECIDA RIBEIRO

SILVANETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA COVAS

SILVANIR PEREIRA BARBOSA

SIMONE MORAES BARROS SOARES

SIRLENE ROSARIA DA SILVA

SUSANE LOZI RODRIGUES

SUZANA CRISTINA MORAIS JORGE MACHADO

TACIANA FREIRE LOYOLA CACHAPA

TOMAS MICHAEL SILVA DE SOUSA

VANUSA OLIVEIRA DE SOUSA BASTOS

VAULENE AMORIM DA SILVA

VINICIUS MARQUES MORONI

VIVIANE IRINEIA GALLI TORRÃO

WANDERLEY CARDOSO

 

 

 

REQUERIMENTOS DE ALISTAMENTO ELEITORAL-RAE RECUSADOS

Pelo oficio 230/2008-ZZ, de 9/5/2008, o TRE-DF comunicou que não foram conhecidos, por estarem em desacordo com o artigo 3 da Resolução 21.538/2003-TSE, os Formulários de Alistamento Eleitoral-RAE dos eleitores abaixo relacionados, os quais devem, após a reabertura do Cadastro Eleitoral em Novembro de 2008, preencher novos RAE para regularizar sua situação perante a Justiça Eleitoral.

1-     ADRIANA CLÁUDIA FERREIRA

2-     ALEXANDRE MARTINS

3-     ANDREA FERREIRA LOPES

4-     ÂNGELA REGINA CELANTE CHAGAS

5-     ARTUR NIFO JÚNIOR

6-     BENJAMIM MONTEIRO CAMÕES FILHO

7-     CARLA VALERIA SIQUEIRA DA SILVA

8-     CELIA MARA ALMADA COELHO LIMA GUERREIRO

9-     CELSO LIMA DE ARAÚJO

10- CIBELE POLESSI ANGELO

11- DANIEL SOARES FERREIRA

12- DILURDE MARCOLINO DA SILVA GASPAR

13- ELDA VIEIRA TRAMM

14- ELIZABETE PEREIRA CZEKALSKI PACÍFICO

15- GABRIEL CASTRO E MIRANDA

16- GIOVANI EHRHARDT

17- IENE FRANÇA MACHADO

18- JAQUELINE LOPES HOLANDA

19- LUANA CASTRO E MRIANDA

20- LUCIA FARIAS SOARES

21- LUIZ FELIPE TEMPORÃO FRANÇA

22- MARCIA CRISTINA BESSA RODRIGUES

23- MARCIA LUCIA AMARAL FERNANDES

24- MARIA LENICE CAMÕES

25- MURILO CASTRO E MIRANDA

26- PAMELA GONÇALVES CAMÕES

27- ROSANGELA GOMES SERVILHERE

28- ROSELY MASCARENHAS DA SILVA CAETANO

29- SONIA GYRÃO CASTRO E MIRANDA

30- TATIANA MAINENTE

31- VANIA DA SILVEIRA DE JESUS

32- VANIA INÊS GONÇALVES CAMÕES

33- VERA LUCIA SANTOS SCARDUA

34- VITOR CLAUDIO DA SILVA MIRANDA.

 

 

TÍTULO DE ELEITOR

O Consulado-Geral do Brasil em Lisboa tem em seus arquivos mais de 350 títulos de eleitor, cadastrados desde 1994 a 2005, à espera de serem retirados. Veja a listagem.

 

 

 

Publicado no Diário Oficial nº 141, de 24 de julho de 2003.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE CONTRATAÇÃO RECÍPROCA DE NACIONAIS

A República Federativa do Brasil e A República Portuguesa, adiante designadas como "Estados Contratantes";

Tendo em vista o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000;

Desejando intensificar e estimular os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;

Conscientes da necessidade de facilitar a circulação dos seus nacionais para a prestação de trabalho no território dos Estados Contratantes;

Acordam no seguinte:

Artigo 1º

1.      O presente Acordo aplica-se aos cidadãos da República Federativa do Brasil e da República Portuguesa, adiante designados como "nacionais" que, mediante contratos validados pelos órgãos competentes do Estado receptor, se desloquem ao território deste Estado, por períodos limitados de tempo, para aí desenvolverem uma actividade profissional por conta de outrem.

2.      Os nacionais de ambos os Estados Contratantes poderão ser contratados para todas as profissões cujo exercício não seja ou não esteja, permanente ou temporariamente, condicionado a estrangeiros, nos termos da legislação em vigor no Estado receptor.

Artigo 2º

1.      A tramitação de qualquer tipo de visto, de acordo com a legislação interna do Estado receptor, não deverá ultrapassar o período de sessenta (60) dias, contados a partir da instrução completa do processo.

2.      Os vistos emitidos ao abrigo do número anterior poderão ser prorrogados no território do Estado receptor, nos termos da respectiva legislação interna.

Artigo 3º

A entrada, a permanência e o emprego de nacionais, efectuados ao abrigo do presente Acordo, serão regulados pela legislação em vigor no Estado receptor.

Artigo 4º

As autoridades responsáveis pela execução do presente acordo, adiante designadas como "entidades competentes", são:

a) Na República Portuguesa:

o Ministério da Segurança Social e do Trabalho;

b) Na República Federativa do Brasil:

o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Justiça.

Artigo 5º

As entidades competentes trocarão entre si informação disponível sobre as oportunidades de trabalho e os sectores de actividade em que as mesmas existam, bem como sobre as disponibilidades de mão-de-obra.

Artigo 6º

1.      Aos nacionais de ambos os Estados Contratantes serão emitidos vistos adequados, nos termos da legislação em vigor no Estado receptor.

2.      O facto de um nacional de um dos Estados Contratantes se encontrar no território do outro Estado Contratante à data da assinatura do presente acordo é considerado razão atendível para a aceitação de um pedido de visto num posto consular de carreira fora da área da sua residência, desde que aí esteja em situação legal e tenha a sua permanência regularizada no Estado Contratante em que se encontra.

Artigo 7º

Os nacionais contratados poderão fazer-se acompanhar de elementos do seu agregado familiar, nos termos da legislação em vigor no Estado receptor.

Artigo 8º

Os trabalhadores contratados ao abrigo do presente Acordo gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações de natureza laboral em vigor para os trabalhadores nacionais do Estado receptor e da mesma protecção no que se refere à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança no trabalho.

Artigo 9º

1.      Os nacionais contratados ao abrigo do presente Acordo poderão transferir para o seu Estado de origem, em moeda livremente convertível, a remuneração auferida no território do Estado receptor, de acordo com a legislação em vigor neste Estado.

2.      A importação e exportação de bens pessoais por parte do nacional serão efectuadas de acordo com a legislação em vigor em cada um dos Estados Contratantes.

Artigo 10º

As entidades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si informações sobre a legislação em vigor nas respectivas ordens internas relativa à entrada, permanência e contratação de cidadãos estrangeiros, bem como sobre direito laboral em geral.

Artigo 11º

Os procedimentos relativos à execução do presente Acordo no que respeita aos processos de recrutamento e selecção dos trabalhadores observarão a legislação interna de cada Estado Contratante.

Artigo 12º

Os Estados Contratantes adoptarão os mecanismos administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 13º

1.      Para assegurar a adequada execução do estabelecido no presente Acordo, nomeadamente o previsto nos artigos 2º, 3º, 6º, 11º e 12º, e no espírito dos entendimentos alcançados nos trabalhos preparatórios, é criada uma Comissão Mista presidida por membros do Governo de cada um dos Estado Contratantes.

2.      Os Estados Contratantes acordarão, por via diplomática, a data da realização da primeira reunião da referida Comissão, a qual terá lugar, em Portugal, até quinze (15) dias após a entrada em vigor do presente Acordo.

3.      A Comissão reunir-se-á ainda, alternadamente, em cada seis meses, no território de cada um dos Estados Contratantes.

Artigo 14º

1.      O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, salvo se algum dos Estados Contratantes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com a antecedência mínima de seis (6) meses relativamente ao termo do respectivo período de vigência.

2.      Os direitos adquiridos durante a vigência do Acordo, assim como os pedidos em tramitação, não serão afectados pela denúncia.

Artigo 15º

O presente Acordo pode ser objecto de revisão, a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16º.

Artigo 16º

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da recepção da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.

Feito em Lisboa, aos onze de Julho de 2003, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

 

 

Pela República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pela República Portuguesa
ANTÓNIO MARTINS DA CRUZ
Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas