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24/05/2012
 

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Serviços Consulares

by avinhas last modified 2010-04-22 05:27
 

 

Para que um documento emitido no exterior tenha validade no Brasil e produza efeito jurídico, é necessário que a autoridade consular brasileira legalize o original (ou cópia autenticada) expedido em sua jurisdição consular, seja por reconhecimento de assinaturas, seja por autenticação do próprio documento.

-   Jurisdição do Consulado-Geral em Lisboa: distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal, arquipélago dos Açores, ilhas da Madeira e Porto Santo.
Documentos expedidos fora da jurisdição consular podem ser autenticados se a assinatura do notário for antes reconhecida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou por notário de Lisboa.
O reconhecimento de assinaturas dá validade ao documento somente no que diz respeito à identidade e a condição de quem o emitiu.
 
A autoridade consular pode reconhecer ainda assinaturas apostas pessoalmente diante de um seu funcionário ou aquelas que constam dos registros da repartição consular e pertencem a:
Brasileiros;
Estrangeiros, portadores de carteira RNE válida.
Autoridades estrangeiras que desempenhem funções na jurisdição consular
Notários em exercício na jurisdição consular.
Autoridades de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e que funcionem na jurisdição consular.
Diretores e secretários de estabelecimentos de ensino que funcionem na jurisdição consular.
 
 Importante:
O notário público deve indicar claramente no documento que o signatário, cujo nome deve estar impresso ou datilografado, compareceu em pessoa para assinar o documento em sua presença.
Além de sua assinatura, o notário público deve indicar claramente, por meio de carimbo ou qualquer outro meio, seu nome e título.
Documentos não assinados, ou documentos nos quais constem assinaturas impressas, ou ainda selos secos, só podem ser reconhecidos quando comprovada sua veracidade pela autoridade consular.
  
Procedimento por correio, possível a residentes em Portugal:
Pedidos de legalização de documentos por via postal devem trazer o documento original, com carta em que se solicita o serviço, vale postal no valor de 20 euros por cada documento a ser autenticado e um envelope já selado e auto-endereçado, para devolução. No verso do vale postal, indicar que o pagamento se destina à autenticação de um documento. Em caso de urgência, enviar envelope "correio azul". Devolve-se apenas em território de Portugal.
Para pedidos de residentes no Brasil:
O pedido de autenticação de documento não pode ser feito do Brasil, dada  a impossibilidade de encaminhamento do envelope pré-selado. Devido a restrições orçamentárias, tampouco o Consulado está autorizado a efetuar o pagamento de despesas internacionais de correio. O interessado, no Brasil, deve encaminhar o documento a  um amigo ou parente em Portugal que se encarregará de solicitar a autenticação. Alternativamente, o residente em Portugal que auxilia a entrega do documento ao consulado pode informar (por carta ou pessoalmente) que deseja que o pagamento dos 20 euros seja feito a posteriori, no Brasil, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União). O pagamento deve ser feito quando do retorno do documento ao Brasil.
 
Traduções:
Caso o documento não esteja redigido em português, é obrigatória sua tradução no Brasil por tradutor público juramentado, após a legalização do documento original pelo Consulado brasileiro com jurisdição sobre a cidade onde foi emitido o documento. A tradução do português para qualquer outro idioma deve ser feita obrigatoriamente por tradutor juramentado, no Brasil.
O emolumento consular para a legalização de documentos e reconhecimento de assinaturas é de 20 euros por documento.
 
Validade de assinatura dos cônsules:
As assinaturas originais dos cônsules do Brasil em documentos de qualquer tipo têm validade em todo território nacional, sendo dispensada sua legalização. Somente em caso de dúvida por parte de uma autoridade judiciária, o Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação da referida autoridade, reconhecerá a assinatura objeto da dúvida, nos termos do parágrafo único, do artigo 1° do decreto 84.451, de 31.01.80.