Serviços Consulares
by
avinhas
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last modified
2010-04-22 05:52
Autorização para viagem é o documento pelo qual pai e mãe, em conjunto, ou o responsável legal, permitem que seu filho menor viaje em companhia de um deles, de uma terceira pessoa ou sob os cuidados de uma companhia de transporte.
Atenção: Para a elaboração do documento ser efetuada é necessário fornecer duas fotografias 3x4 cm por cada menor a ter a viagem autorizada.
I – DO BRASIL PARA O EXTERIOR
a) Acompanhado de ambos os pais ou responsável:
DISPENSADA a autorização judicial (Art. 84 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente);
b) Acompanhado de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida:
DISPENSADA a autorização judicial (Art. 84 do ECA);
c) Acompanhado de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior:
EXIGIDA prévia autorização judicial, válida por até 2 anos;
d) Desacompanhado:
EXIGIDA autorização judicial;
e) Regressando do Brasil ao exterior, desacompanhado, com pais residindo no exterior: os pais ou responsável deverão nomear procurador para, no Brasil, requisitar a devida autorização judicial (procuração por instrumento particular, com firma reconhecida).
II – DO EXTERIOR PARA O BRASIL
a) Acompanhado de ambos os pais ou responsável:
DISPENSADA a autorização (Art. 84 do ECA);
b) Acompanhado de um dos pais:
EXIGIDA autorização expressa do outro pai, em documento assinado e com firma reconhecida no Consulado; se o outro pai for estrangeiro, deverá ter sua firma reconhecida em cartório local ou em representação consular de seu país. A assinatura do notário deve ser reconhecida no Consulado.
b-1) Quando o outro pai estiver no Brasil, deverá assinar o documento e reconhecer sua firma em cartório, remetendo-o, em seguida, para o pai residente na jurisdição consular;
c) Desacompanhado:
EXIGIDA autorização expressa dos pais ou responsável em documento assinado e com firma reconhecida no Consulado;
d) Desacompanhado, sem pais ou responsável na jurisdição consular:
EXIGIDA autorização expressa dos pais ou responsável em documento assinado e com firma reconhecida.
Por exemplo: pais que, do Brasil, autorizam a viagem do menor, acompanhado ou desacompanhado, em texto do qual há modelo na página da Polícia Federal: www.dpf.gov.br. Para que este documento seja aceito pelas autoridades policiais do aeroporto de embarque, em Portugal, os pais devem reconhecer as assinaturas em cartório brasileiro da cidade onde residem e levar o documento do cartório ao consulado de Portugal que tenha jurisdição sobre a cidade onde o documento foi emitido, para ter reconhecida a assinatura.
Os pais podem também passar procuração a uma terceira pessoa, em termos bastante explícitos onde se menciona que pode autorizar viagens do menor, para que compareça ao consulado e preencha o documento Autorização de Viagem d Menor.
III – DO EXTERIOR PARA O EXTERIOR:
a) Acompanhado dos pais ou responsável:
DISPENSADA a autorização;
b) Desacompanhado:
EXIGIDA autorização expressa dos pais ou responsável em documento assinado e com firma reconhecida no Consulado.
Quando o pai, a mãe ou ambos, ou o responsável legal não forem brasileiros é necessária a apresentação do documento “AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM” com firma reconhecida por um tabelião registrado neste Consulado-Geral, de modo a que se proceda à autenticação da firma do notário, sem que o documento não tem valor legal no Brasil. Indispensável apresentar:
- passaporte ou carteira de Identidade dos pais ou do representante legal (não são aceitas cópias)
- certidão de nascimento ou passaporte do menor que viaja (não são aceitas cópias) ou outro documento original que comprove a filiação do menor.
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Para suprir o consentimento de genitor que se recusa a autorizar a emissão de passaporte ou viagem de menor, o outro genitor deverá se dirigir aos Serviços do Ministério Público (Procurador da República) do Tribunal de Família e Menores da sua área de residência. O telefone do Tribunal de Família e Menores da área de residência se consegue pelo número 118 (auxílio à lista), ou na Direcção-Geral da Administração da Justiça (21 -892 6000 e 21 790 3600).
No Tribunal, o interessado deve requerer entrevista com o Procurador de turno, expor o problema e solicitar que seja instaurada ação de regulação do poder paternal.
O primeiro ato do processo é a marcação de audiência, na qual o Juiz regulará um regime provisório e poderá despachar a um dos pais a atribuição da guarda provisória, autorização de viagem e emissão de passaporte do menor.
O poder paternal, no Brasil chamado pátrio poder, pertence por lei a ambos os pais enquanto não houver uma decisão judicial de inibição. A guarda, por sua vez, é uma das cláusulas ou modalidades do exercício do poder paternal, a qual, na falta de acordo entre os pais, é definida pelo Tribunal.
Já a autorização para emissão de passaporte ou para viajar é outro objeto: a pessoa pode ter a guarda dada pelo juiz, mas esse fato não exclui a obrigatoriedade de o outro genitor consentir na emissão do passaporte e autorizar a viagem ao exterior. Se o outro genitor se recusar, o interessado pode pedir o suprimento desse consentimento ao Tribunal de Menores que regulou o poder paternal. Neste caso, o Tribunal deve informar por escrito à pessoa interessada se a guarda já seria suficiente para tanto, ou proferir despacho específico, suprindo o consentimento do genitor que haja recusado.
Assim sendo, o deferimento da guarda a um dos genitores não implica a exclusão do poder familiar do outro, a menos que haja menção expressa, a respeito, na sentença judicial.
INGRESSO DE FAMILIARES EM PORTUGAL
Consultar o Consulado de Portugal na área de residência dos parentes no Brasil ou a Delegação Regional do SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da residência do interessado em Portugal.
CONSULADOS DE PORTUGAL NO BRASIL: http://www.secomunidades.pt/web/guest/PostosConsulares
SEF – ENDEREÇOS: http://www.sef.pt/portal/V10/PT/aspx/contacto/index.aspx#0
SEF – REAGRUPAMENTO FAMILIAR: http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/apoiocliente/detalheApoio.aspx?fromIndex=0&id_Linha=4773