Serviços Consulares
De acordo com a Instrução Normativa nº 117/98, os brasileiros com mais de um ano de residência no exterior ou o estrangeiro que transferir residência para o Brasil em caráter permanente, poderão beneficiar-se da isenção de impostos para seus bens. A bagagem desacompanhada deverá provir do país ou dos países de estada ou procedência e chegarem ao Brasil dentro de 3 (três) meses antes ou até 6 (seis) meses após o desembarque do viajante (mediante comprovação com bilhete aéreo ou passaporte).
A comprovação do período de residência no exterior e o exercício de atividade profissional devem ser feitos junto à autoridade aduaneira, mediante passaporte, bilhete de identidade, comprovante de atividade profissional, matrícula em estabelecimento de ensino, contra-cheques, recibos de pagamento de imposto de renda e outros meios.
A relação de bens usados, embarcados para o Brasil como bagagem acompanhada ou desacompanhada (roupas e outros artigos de vestuário, artigos de toucador e de higiene, calçados para uso próprio; móveis e outros bens de uso doméstico; ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de profissão, arte ou ofício; obras produzidas) deve ser bastante detalhada, com as quantidades corretas e com a informação do modelo, marca e nº de série dos aparelhos eletro-eletrônicos. No caso de brinquedos, estes devem ser relacionados de forma exaustiva, e não somente como “brinquedos diversos”.
A Alfândega assinala que será cobrado imposto no caso de os bens não estarem relacionados corretamente.
Uma vez que o despacho aduaneiro é feito diretamente pelo interessado junto à autoridade alfandegária, deixou de ser necessária a legalização de relação de bens nas Repartições consulares brasileiras.
Em geral, a documentação a ser apresentada aos despachantes aduaneiros é a seguinte:
duas cópias autenticadas de todo o passaporte, inclusive folhas em branco;
- passaporte original;
- duas cópias autenticadas do CPF e duas cópias autenticadas do RG;
- lista de bens com valores em US$;
- declaração de residência no exterior assinada e com reconhecimento da assinatura;
- original ou cópia autenticada do comprovante de permanência no exterior (declaração do local de trabalho, escola, universidade; contas pagas nos últimos doze meses, etc);
- duas cópias autenticadas de sua passagem aérea;
- declaração sobre a lista de bens, onde conste se a mudança esta fracionada em mais viagens ou não.
Melhores esclarecimentos, inclusive sobre a valoração da bagagem, imposto a pagar, etc, podem ser obtidos junto à Secretaria da Receita Federal, no endereço eletrônico:
Observação:
Excluem-se do conceito de bagagem (isto é, bens novos ou usados, destinados a uso ou ao consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem): bens cuja quantidade, natureza ou variedade configurem importação ou exportação com fim comercial ou industrial; automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres; embarcações de todos os tipos; cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior; bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião da chegada ao Brasil.
Ao chegar ao Brasil por via aérea, marítima ou fluvial, o viajante que trouxer algum dos itens abaixo indicados, deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira, sob pena de sanções fiscais em caso de declaração falsa ou inexata: possua valores em espécie, cheques ou traveller’s cheks em montante superior a US$10,000.00 ou seu equivalente em outra moeda; animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos à inspeção sanitária, armas e munições; bens, cuja entrada regular no país se deseje comprovar (p.ex: pessoas que residiram no exterior por mais de um ano); e, bens sujeitos à incidência de tributos (ou seja, bagagem acompanhada de turistas, brasileiros ou estrangeiros, cujo valor global ultrapasse US$500.00).