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24/05/2012
 

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Serviços Consulares

by avinhas last modified 2010-04-22 07:02

O registro de casamento celebrado no exterior de cidadão/ã brasileiro/a poderá ser lavrado em Repartição consular desde que:

  1. seja o primeiro casamento do(a) cidadão(ã) brasileiro/a;

  2. seja apresentada a certidão de divórcio brasileira; e nela conste

  3. a averbação pelo cartório brasileiro, da sentença de divórcio, na certidão do casamento anterior.

 

  • A sentença de divórcio estrangeira, para produzir efeitos no Brasil deverá ser obrigatoriamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a que o Consulado possa efetuar o registro do segundo casamento (Artigo7º, parágrafo 6º, com a redação dada pela Lei 6.515/77,  e  Artigo 15 , da Lei de Introdução ao Código Civil). 
  • Para proceder à homologação, a parte interessada deverá encaminhar ao Brasil: 
  1. a sentença de divórcio estrangeira;
  2. o original da certidão do primeiro casamento;
  3. procuração em favor de advogado, que cuidará do processo de divórcio no Brasil;

 

O casamento entre estrangeiro divorciado e brasileiro solteiro, realizado no exterior perante autoridade estrangeira, poderá ser registrado em Consulado brasileiro sem a necessidade de ser promovida a homologação da sentença de divórcio do cônjuge estrangeiro. No entanto, para casar-se no Brasil o estrangeiro divorciado deverá seguir o procedimento indicado nos itens a), b) e c), acima, além das exigências do Código Civil brasileiro.

OBSERVAÇÕES:

Todos os documentos estrangeiros mencionados acima deverão ser autenticados pela Repartição consular do local onde se originaram e, caso escritos em língua estrangeira, traduzidos no Brasil, por tradutor juramentado.

Emolumentos consulares: 20,00 euros por autenticação.