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09/02/2012
 

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Serviços Consulares

by avinhas last modified 2010-04-22 06:56

 

Em caso de falecimento de brasileiro residente, domiciliado ou mesmo em trânsito, o Consulado-Geral em Lisboa deverá ser imediatamente informado a fim de que possa diligenciar as providências legais relativas à expedição de toda a documentação pertinente.

O corpo poderá ser trasladado para o Brasil, entretanto, esta decisão importa uma série de providências legais e burocráticas sem as quais o transporte não será possível. As despesas de embalsamamento e de transporte de restos mortais para o Brasil correm por conta da família do falecido.

Nos termos da legislação brasileira em vigor pertinente à matéria, sob a supervisão da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, Divisão de Saúde de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Brasil, as exigências para o transporte de corpos de pessoas falecidas são as seguintes:

  1. em qualquer situação, o transporte só poderá ser efetuado após autorização da Administração do aeroporto de embarque, à qual deverão ser exibidos, obrigatoriamente:
        • assento de óbito original;
        • certificado de embalsamamento ou conservação ou de incineração;
        • Atestado médico indicando não se tratar de doença de natureza infecto-contagiosa;
        • autorização para remoção de cadáver concedida pela autoridade policial onde ocorreu o óbito ( livre trânsito mortuário original).
  1. nos casos de óbito provocado por doença contagiosa, ou suscetível de quarentena, ou com potencial de infecção constatada, será exigido, ainda, que o corpo esteja contido em urna metálica hermeticamente fechada.
  1. será exigido, também, que os restos mortais estejam contidos em urnas impermeáveis e lacradas, quando se tratar de corpos cremados.
  1. não há tratamento específico para transporte de pessoas falecidas vítimas da Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (AIDS/SIDA).

Muito embora a legislação portuguesa não admita qualquer referência à causa da morte no registro de óbito, é imprescindível, para efeitos de fiscalização sanitária no aeroporto de destino, juntar à restante documentação atestado médico que afaste a hipótese de doença infecto-contagiosa, em particular nos casos de interdição mencionados no Art. 16 do regulamento da autoridade brasileira de vigilância sanitária. O referido documento deverá ser assinado por médico credenciado ou instituição especializada.

Fica dispensada a apresentação do atestado acima nos casos de transporte de cinzas.

Por requisição de eventuais herdeiros ou por iniciativa própria, o Consulado-Geral poderá mandar proceder ou proceder "ex officio", com duas testemunhas, ao arrolamento dos bens deixados por brasileiro falecido no exterior.