Serviços Consulares
O ato jurídico da naturalização é atribuição de competência exclusiva do Poder Executivo e será efetivada mediante despacho da Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça.
Beneficiários
Podem naturalizar-se:
· os que cumprirem as determinações da legislação em vigor, exigindo-se aos originários de países de língua portuguesa apenas residência na República Federativa do Brasil, por um ano ininterrupto, e prova de idoneidade moral; e
· os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
· os que, de acordo com a legislação em vigor, atendam as seguintes condições:
o capacidade civil, segundo a lei brasileira;
o ser registrado como permanente no Brasil;
o residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, imediatamente anterior ao pedido da naturalização;
o ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
o exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
o bom procedimento:
o inexistência de denúncia, pronúncia ou de condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano;
o boa saúde.
A regra, como observado, é da residência contínua de 4 (quatro) anos do estrangeiro no Brasil, como permanente, prazo que não será prejudicado por eventuais ausências ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça e se a soma dos períodos de duração dessas não ultrapassar 18 (dezoito) meses.
O prazo de 4 (quatro) anos, no entanto, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher qualquer das seguintes condições:
- a 1 (um) ano:
- ter filho ou cônjuge brasileiro;
- ser filho de brasileiro;
- haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça.
- a 2 (dois) anos:
- recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
- a 3 (três) anos:
ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o maior valor de referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cotas ou ações integralizadas de montante, no mínimo idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
Será dispensado o requisito da residência, exigindo-se, apenas, a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:
- de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; e
- de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil no exterior, contar mais de dez anos ininterruptos de serviço.