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24/05/2012
 

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Serviços Consulares

by liliane last modified 2010-04-23 12:21

Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.

Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

Nos termos da legislação em vigor para efeitos de pedido de Reagrupamento Familiar são considerados Membros da Família

Familiares Convencionais:

a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
e) Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
f) Os  irmãos  menores,  desde  que  se  encontrem  sob  tutela  do  residente,  de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.  

Familiares - União de facto:

O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a)  O  parceiro  que  mantenha,  em  território  nacional  ou  fora  dele, com o  cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
b)  Os  filhos  solteiros  menores  ou  incapazes,  incluindo  os  filhos  adoptados  do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

Familiares de titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado:

a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

Para filhos menores ou incapazes é necessário autorização do outro progenitor ou decisão da Autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.

Pedido para Reagrupamento Familiar, com familiar fora de Território Nacional (Artigo 98º n.º1 da Lei n.º23/2007)

Documentos Comuns:

O pedido de concessão de autorização de residência é acompanhado dos seguintes documentos:

a)     Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados;
b)     Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;
c)     Comprovativo de que dispõe de alojamento (não se aplica aos refugiados)
d)     Comprovativos  de  que  dispõe  de  meios  de  subsistência  suficientes  para  suprir  as necessidades da sua família (não se aplica aos refugiados);
e)     Requerimento  do  membro  da  família  para  consulta  do  registo  criminal  português  pelo SEF  sempre  que  este  tenha  permanecido  em  Território  Nacional  mais  de  um  ano  nos últimos 5 anos;
f)      Certificado   de   registo   criminal   emitido   pela   autoridade   competente   do   pais   de nacionalidade do requerente e do pais em que este resida há mais de um ano;

Documentos Específicos

a)      Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo;
b)      Certidão  da  decisão  que  decretou  a  adopção,  acompanhada  de  certidão  da  decisão  da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;
c)      Cópia    de    certidão    narrativa    completa    de    nascimento,   comprovativo    da    situação    de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, a cargo;
d)      Comprovativo  da  situação  de  dependência  económica,  no  caso  de  ascendente  em  primeiro grau de idade inferior a 65 anos;
e)      Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;
f)       Autorização   escrita   do   progenitor   não   residente   autenticada   por   autoridade   consular portuguesa  ou  cópia  da  decisão  que  atribui  a  confiança  legal  do  filho  menor  ou  a  tutela  do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;
g)      Qualquer  prova  indiciária  de  união  de  facto  que  deva  ser  tomada  em  consideração  para  os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
h)      Em   caso   de   dúvida,   podem   ser   solicitados,   a   título   complementar,   comprovativos   de parentesco.

NOTAS: 

-  A autorização de residência é de duração idêntica à do residente;

-  Caso o residente seja titular de autorização de residência permanente, é emitida uma autorização de residência válida por dois anos;

- Caso o descendente menor tenha nascido em Território Nacional, o procedimento deverá ser instruído nos termos do artigo 122º nº 1 a) da Lei nº 23/2007, com estatuto de residente idêntico ao progenitor.

 

NOTE BEM:   Caso você ainda tenha dúvidas sobre o assunto, procure o ACIDI – ALTO COMISSARIADO PARA A IMIGRAÇÃO E DIÁLOGO INTERCULTURAL:

 

ACIDI
 

Linha SOS IMIGRANTE

Tel: 808 257 257 (a partir da rede fixa)
Tel: 21 810 61 91 (a partir de rede móvel)
Horário: 2ª. a Sábado - das 08.30h às 20.30h
 Gabinete da Alta Comissária para a Imigração e Diálogo Intercultural
Rua Álvaro Coutinho, 14
1150-025 LISBOA
Telefone: 21 810 61 00  Fax: 21 810 61 17
WebSite: http://www.acidi.gov.pt/
E-mail: acidi@acidi.gov.pt


Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante

 

CNAI - Porto
Rua do Pinheiro, 9
4050-484 Porto
Tel.: 22 207 38 10
Fax: 22 207 38 17
E-mail: geral.cnai-po@cnai.acidi.gov.pt
Horário: 2ª a 6ª das 08h30 às 16h30

Extensão do CNAI em Faro
Loja do Cidadão
Mercado Municipal, 1º Piso
Largo Dr. Francisco Sá Carneiro
8000-151 Faro
Email: informacoes@cnai.acidi.gov.pt 
Horário: 2ª a 6ª, das 8h30 às 19h00
Sábado das 9h00 às 13h00

 


Gabinete de Apoio Técnico às Associações de Imigrantes
Rua Álvaro Coutinho, 14 - 1º andar
1150-025 Lisboa
Telefone/Fax: 21 810 61 65
Telemóvel: 963283035
E-mail: gatai@acidi.gov.pt


Centro de Documentação do ACIDI
Rua Álvaro Coutinho, 14 - 1º andar
1150-025 Lisboa
Tel: 21 810 61 70
Fax: (+351) 21 810 61 17
E-mail: centro.documentacao@acidi.gov.pt
Horário de Atendimento ao Público:
Segunda e terça, das 9h30 às 17h30
Quarta a sexta-feira, das 9h30 às 18h30.

Qualquer visita ao Centro de Documentação requere uma marcação prévia.


STT - Serviço de Tradução Telefónica
(Serviço disponível para mais de 50 línguas)
Tel: 808 257 257 (a partir da rede fixa)
Tel: 21 810 61 91 (a partir de rede móvel)
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