Serviços Consulares
Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.
Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.
Nos termos da legislação em vigor para efeitos de pedido de Reagrupamento Familiar são considerados Membros da Família
Familiares Convencionais:
a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
e) Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
f) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
Familiares - União de facto:
O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adoptados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
Familiares de titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado:
a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
Para filhos menores ou incapazes é necessário autorização do outro progenitor ou decisão da Autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
Pedido para Reagrupamento Familiar, com familiar fora de Território Nacional (Artigo 98º n.º1 da Lei n.º23/2007)
Documentos Comuns:
O pedido de concessão de autorização de residência é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados;
b) Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento (não se aplica aos refugiados)
d) Comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família (não se aplica aos refugiados);
e) Requerimento do membro da família para consulta do registo criminal português pelo SEF sempre que este tenha permanecido em Território Nacional mais de um ano nos últimos 5 anos;
f) Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do pais de nacionalidade do requerente e do pais em que este resida há mais de um ano;
Documentos Específicos:
a) Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo;
b) Certidão da decisão que decretou a adopção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;
c) Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, a cargo;
d) Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau de idade inferior a 65 anos;
e) Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;
f) Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;
g) Qualquer prova indiciária de união de facto que deva ser tomada em consideração para os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
h) Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco.
NOTAS:
- A autorização de residência é de duração idêntica à do residente;
- Caso o residente seja titular de autorização de residência permanente, é emitida uma autorização de residência válida por dois anos;
- Caso o descendente menor tenha nascido em Território Nacional, o procedimento deverá ser instruído nos termos do artigo 122º nº 1 a) da Lei nº 23/2007, com estatuto de residente idêntico ao progenitor.
NOTE BEM: Caso você ainda tenha dúvidas sobre o assunto, procure o ACIDI – ALTO COMISSARIADO PARA A IMIGRAÇÃO E DIÁLOGO INTERCULTURAL:
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