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Guia do Brasileiro Regressado.

by ibere last modified 2007-08-13 18:24

Previdência Social

 

BASE LEGAL

Os aspectos previdenciários de interesse dos brasileiros em regresso do exterior são objeto dos seguintes textos legais:

Constituição Federal: artigo quarto; artigo quinto (caput e parágrafo segundo); artigo 21 (caput e inciso I); artigo 49 (inciso I) e artigo 84 (inciso VIII);

 

Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT): n° 19 - "Igualdade de Tratamento Entre Estrangeiros e Nacionais em Acidentes de Trabalho"; n° 97, artigo 6,1,b; I e II - "Trabalhadores Imigrantes" (revisão); e n° 118 - "Igualdade de Tratamento entre Nacionais e Estrangeiros em Previdência Social"; e

 

Acordos em matéria de previdência social dos quais o Brasil é signatário.

CONCEITOS BÁSICOS

A situação previdenciária do cidadão brasileiro domiciliado em outro país varia de acordo com a existência ou não de acordo internacional entre o Brasil e aquele país.

O Brasil é signatário de acordos de previdência social com os seguintes países: Argentina, Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Paraguai, Portugal e Uruguai.

1. NOS PAÍSES COM OS QUAIS O BRASIL MANTÉM ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Nesses casos, os períodos de seguro ou contribuição para Previdência Social dos Países com os quais o Brasil mantém acordo internacional de Previdência poderão ser computados para fins de concessão de benefício no Brasil.

O valor do benefício, com totalização de períodos contributivos (brasileiros e estrangeiros) será calculado proporcionalmente ao tempo de trabalho no Brasil e a totalidade dos períodos contributivos nos dois Países.

Para providenciar sua nova inscrição ou pedido de benefício, o segurado/beneficiário deverá dirigir-se à Unidade/Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência.

Trabalhadores que se deslocam para o exterior a serviço de sua empresa:

Esses trabalhadores beneficiam-se de um regime especial, previsto no acordo, chamado Deslocamento Temporário. O trabalhador mandado por sua empresa para prestar serviço no País Acordante fica dispensado de filiação à Previdência do País onde está prestando o serviço temporariamente, obedecendo os prazos previstos no respectivo Acordo, permanecendo vinculado à Previdência Social do País de origem.

Para isto, a empresa deverá solicitar à Unidade/Agência da Previdência Social mais próxima de seu endereço, o Certificado de Deslocamento Temporário, com antecedência de 90 dias, contados da data do início do afastamento.

Os prazos de deslocamento e prorrogação variam conforme estabelecido em cada Acordo. Durante o prazo do deslocamento temporário, o trabalhador terá direito à assistência médica da rede oficial do governo do País Acordante.

Havendo retorno do trabalhador, antes do prazo previsto no Certificado, a empresa deverá comunicar ao INSS para retificação do mesmo.

O trabalhador que se deslocar para o exterior, rompendo seu contrato de trabalho no Brasil, e que quiser manter a qualidade de segurado no Brasil poderá contribuir para a Previdência Social brasileira, como segurado facultativo, mediante procuração. Se não o fizer, somente poderá readquirir a qualidade de segurado após efetuar nova inscrição como: empregado (inclusive doméstico), contribuinte individual (autônomo, empresário, etc ) trabalhador avulso, segurado especial e facultativo. A partir daí, poderá solicitar qualquer dos benefícios da Previdência Social após o cumprimento de um terço da carência exigida para cada benefício.

II. NOS PAÍSES COM OS QUAIS O BRASIL NÃO MANTÉM ACORDOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Nesses países, não é possível a isenção de contribuição para a previdência local. Se o trabalhador estiver no exterior a serviço de sua empresa, esta deverá continuar efetuando a contribuição correspondente no Brasil. No entanto, se for obrigatória a contribuição no país de domicílio, o trabalhador deverá também fazê-la.

O trabalhador que se deslocar para o exterior rompendo seu contrato de trabalho no Brasil e que quiser manter a qualidade de segurado no Brasil poderá contribuir para a previdência brasileira através de procuração. Se não o fizer, somente poderá readquirir a qualidade de segurado após efetuar nova inscrição como contribuinte individual (autônomo, facultativo, empresário,etc) ou como empregado. A partir daí, poderá solicitar quaisquer dos benefícios da previdência social após o cumprimento de um terço da carência exigida para cada benefício.

III. CÔMPUTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO NO EXTERIOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

O período contributivo no exterior não será considerado para fins de concessão de benefício no Brasil, exceto se a contribuição foi efetuada em país com o qual o Brasil mantém acordo.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. Quem deve obrigatoriamente inscrever-se na Previdência Social, segundo a legislação brasileira ?

São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

Como empregado (artigo 11 da Lei 8213 de 24 de julho de 1991):

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartiçaõ consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subrodinados, ou a membros dessas missões e reaprtições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliado no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo de em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Como empregado doméstico:

aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

Como contribuinte individual:

 a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropeuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituo de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Como trabalhador avulso:

quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

Como segurado especial:

 o produtor, parceiro, o meeiro e o arrendadário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei n° 8.398, de 7.1.9).

2. Quem pode inscrever-se facultativamente na Previdência Social, segundo a legislação brasileira ?

Pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo, a pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

Consideram-se segurados facultativos entre outros:

a dona-de-casa;

o síndico de condomínio quando não-remunerado;

o estudante;

o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

o membro de conselho tutelar de que trata o artigo 132 da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social;

o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77;

o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

o brasileiro residente ou domiciliado no exerior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

 TIRA-DÚVIDAS

Ministério da Previdência e Assistência Social:

http://www.mpas.gov.br

http://www.mpas.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_04_01.asp#Organismos

 

Órgãos de ligação brasileiros responsáveis pelo intercâmbio com os Países Acordantes:

 

RIO DE JANEIRO

Gerência Centro
Endereço: Rua Pedro Lessa, n.º 36, sala 1011 - Centro, Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20030-030
Lélio Barreto da Aguiar Filho
Telefones: (21) 2272-3517 / 3513
Fax: (21) 2215-2259
Gerente-executivo: Sérgio Arthur

 

RIO GRANDE DO SUL

Gerência Porto Alegre
Endereço: Rua Jerônimo Coelho, 127 - 4º andar, Sala 409 - Centro, Porto Alegre
CEP: 90010-241
Débora Terezinha L. Lopes
Telefones: (51) 3214-4300 (PABX) Ramais: 4311/4350
Fax: (51) 3227-5627
Gerente-executiva: Sinara Aparecida Pastorio

 

SANTA CATARINA

Gerência Florianópolis
Rua Felipe Schmidt N.º 331 - Edifício Ático Leite - 10º ANDAR - SALA 02
CEP 88.010-000
Telefones: (48) 3229-8119 3229-8120
SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE DIREITOS/CONVÊNIOS E ACORDOS/SC - 20.501.14
Gerente-executiva: Lúcia da Silveira Espíndola

 

SÃO PAULO

Gerência Pinheiros
Endereço: Rua Butantã, n.º 68, São Paulo
CEP: 05424-000
Vicente Antônio Abbati
Telefones: (11) 3093-7674 (PABX)
Fax: (11) 3812-3279
Gerente-executiva: Ana Maria Parra Pacheco

 

 

DISTRITO FEDERAL

Agência Brasília - Acordos Internacionais
Endereço: SCRS 514, Bloco "A", Loja 71 - Brasília - DF
CEP: 70.380-515
Cleonice Maria Aparecida B. Alves
Telefones: (61) 3319-2728/2714
Fax: (61) 3345-2192
Gerente-executivo: Abigail Abenaíde Campos Nascimento

 

 

PARANÁ

Gerência Curitiba
Endereço: Rua João Negrão, n.º 11, 10º andar, Sala 1006 - Centro, Curitiba - PR
CEP: 90101-241
Solange R. Nogarolli Cordeiro
Telefones: (41) 320-6640 / 6537 / 6477
Fax: (41) 320-6552
Gerente-executiva: Laura Cristina Bianco Costa