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Guia do Brasileiro Regressado.

by ibere last modified 2007-08-13 18:24

Visto Permanete com Finalidade de Reunião Familiar

 

BASE LEGAL

A matéria objeto desta seção está contida no artigo 16 e seguintes da Lei de Estrangeiros (Lei nº 6.815/80), regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81, artigos 26 a 28. Informações complementares sobre a obtenção de visto permanente por reunião familiar encontram-se na Resolução Normativa nº 04/91 do Conselho Nacional de Imigração.

CONCEITOS BÁSICOS

Em seu regresso ao País, o cidadão brasileiro que desejar levar consigo familiares estrangeiros poderá pleitear para esses familiares visto permanente.

O pedido de visto permanente com finalidade de reunião familiar pode ser apresentado por: 

 

cônjuge de brasileiro;
ascendentes, desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo chamante;
filhos solteiros menores de 21 anos, naturais ou adotivos, ou maiores incapazes de prover o próprio sustento;
irmãos, netos ou bisnetos, se órfãos, solteiros e menores de 21 anos, ou de qualquer idade, se incapazes de prover o próprio sustento.

Os dependentes a que se referem as letras (c) e (d) serão assim considerados até o ano-calendário em que completarem 24 anos, desde que estejam cursando escola técnica de nível médio ou curso superior (graduação ou pós-graduação).

As solicitações de visto permanente serão instruídas com os seguintes documentos, devidamente autenticados:

do chamante (o cidadão brasileiro):
cópia da cédula de identidade ou documento equivalente;
cópia do CIC (Cartão de Identificação do Contribuinte) ou declaração assinada pelo chamante de que não apresenta declaração de rendimentos no Brasil;
cópia do Título de Eleitor;
termo de responsabilidade em favor do chamado, passado ou autenticado em cartório brasileiro. Se o chamante se encontrar no exterior na data da solicitação do visto permanente, aquele documento deverá ser autenticado pela autoridade consular.
do chamado (o familiar estrangeiro):
certidão de casamento ou de nascimento;
cópia das folhas de identificação do passaporte ou outro documento de viagem;
certidão negativa de antecedentes criminais;
comprovante de residência na jurisdição consular.
do chamante ou do chamado:
promessa de emprego, prova de capacidade financeira ou compromisso de manutenção assumido por parente direto residente no Brasil.
A necessidade de amparo mencionada no item (b) deverá ser demonstrada mediante prova de que:
o chamado não tem, no país de origem, descendente ou colateral em primeiro ou segundo grau; ou
em virtude de idade ou enfermidade, necessita da presença de parentes para gerenciar sua vida; ou
não dispõe de renda para prover seu próprio sustento, e o chamante envia regularmente recursos para sua manutenção e sobrevivência.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. Onde deve ser apresentado o pedido de visto permanente?

O pedido de visto deve ser solicitado na repartição consular em cuja jurisdição resida o postulante. Na impossibilidade de assim fazê-lo e em caráter excepcional (por exemplo, na necessidade de viajar com urgência ao Brasil), o postulante poderá ser instruído a se dirigir à representação da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPMAF) na jurisdição de sua futura residência, para instruir o pedido de visto permanente.

2. Quem pode apresentar o pedido?

O Consulado somente processará pedido de visto permanente formulado diretamente pelo interessado residente há mais de um ano em sua jurisdição consular. A apresentação de pedido de visto por terceiros somente será aceita mediante procuração específica do interessado.

    3. É necessário autenticar os documentos apresentados?

    Os documentos estrangeiros utilizados na instrução de pedido de visto permanente deverão ser previamente legalizados pela autoridade consular, cobrados os emolumentos correspondentes. Os documentos brasileiros que tenham fé publica terão suas cópias aceitas sem qualquer exigência adicional, sempre que apresentadas com o original, mas será exigida a autenticação notarial nos demais casos.

    TIRA-DÚVIDAS

    Ministério das Relações Exteriores:

    http://www.mre.gov.br

    (Informações sobre visto permanente estão no capítulo 11º do Manual de Serviço Consular e Jurídico)

     

    Ministério do Trabalho:

     http://www.mtb.gov.br 

    (Informações sobre visto permanente estão na Resolução nº 04/1997 do Conselho Nacional de Imigração, disponível na seção "Legislação – Trabalho Estrangeiro" da home page do MTb.)